Financiamento com alienação fiduciária em atraso: o prazo é mais curto — e mais longo — do que você imagina.
Mais curto porque, depois de um marco específico, não há mais como purgar a mora. Mais longo porque esse marco não é o que a maioria pensa.
Recebida a intimação no registro de imóveis, o devedor tem 15 dias para purgar a mora (art. 26, §1º, da Lei 9.514/97). Mas, em financiamento de imóvel residencial, a averbação da consolidação só ocorre 30 dias depois de expirado esse prazo (art. 26-A, §1º e §2º) — e até a averbação ainda é possível pagar e fazer o contrato convalescer. Na prática, cerca de 45 dias.
Passado esse ponto, o cenário muda. No Tema 1.288, julgado em dezembro de 2025, o STJ firmou que, consolidada a propriedade sem purgação, resta ao devedor apenas o direito de preferência do art. 27, §2º-B. A antiga tese de pagar até a assinatura do auto de arrematação está superada.
Ainda assim, o procedimento é extrajudicial — não é livre. Continuam anulando leilões: intimação por edital sem esgotamento das demais vias, ausência de comunicação efetiva sobre a data do leilão, edital com descrição desatualizada do imóvel e arrematação por preço vil.
E há o depois: havendo arrematação, o credor tem cinco dias para devolver o que sobejar, deduzidos dívida e despesas comprovadas. Essa conta merece conferência.
Se você recebeu intimação do cartório, o tempo de resposta é o ativo mais valioso que você tem.
Conteúdo informativo. Não constitui promessa de resultado.
Vargas & Mildemberg Advogados Associados · OAB/SC 2.466
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