A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 17/10/2023, julgou o REsp 2.088.100-SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendendo que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
Em seu voto, a Relatora afirmou que: “Nesse sentido, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.”
Por sua vez, ontem (06/11/2023), a Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.104.622-SP, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi, reforçou tal entendimento, citando o precedente acima indicado.
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