Circula muito conteúdo dizendo que acabou a isenção de LCI e LCA. Não acabou.
A MP 1.303/2025, que previa 5% de IR sobre LCI, LCA, CRI, CRA e debêntures incentivadas, perdeu a eficácia por decurso do prazo constitucional em 8 de outubro de 2025 — caducou, não foi rejeitada no mérito. Sem norma vigente, a isenção da pessoa física segue intacta.
O que efetivamente mudou foi outra coisa, e na direção contrária ao que se imagina. A Lei 15.270/2025 instituiu a tributação mínima de altas rendas e passou a cobrar 10% de IRRF sobre dividendos que superem R$ 50 mil por mês pagos por um mesmo pagador. Mas excluiu expressamente da base do imposto mínimo justamente LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, poupança, FII e Fiagro.
Resultado: para o contribuinte de alta renda, a renda fixa isenta ficou relativamente mais atrativa depois da reforma — não menos.
Três cuidados que vemos com frequência:
• a isenção é da pessoa física — investir pela PJ, inclusive por holding familiar, faz o imposto voltar;
• isento não significa dispensado de declarar;
• LCI e LCA contam com FGC; CRI, CRA e debêntures incentivadas, não.
E o risco que ninguém acompanha não é o IR: é a mudança de regras de lastro ou a instituição de IOF, que dependem só de decisão administrativa.
Posição em agosto de 2026. Conteúdo informativo, não constitui recomendação de investimento nem promessa de resultado.
Vargas & Mildemberg Advogados Associados · OAB/SC 2.466
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