Sua carteira girou muitas vezes no ano. A pergunta relevante não é essa — é quem ganhou com o movimento.
Churning é o giro excessivo da carteira do investidor com a finalidade de gerar corretagem ou comissões. A jurisprudência administrativa o trata como operação fraudulenta, não como estratégia agressiva mal-sucedida.
A caracterização exige três elementos cumulativos:
Giro excessivo, aferido por indicadores técnicos — o turnover ratio, que mede quantas vezes a carteira foi renovada, e o cost-equity ratio, que mede o retorno mínimo necessário apenas para cobrir os custos incorridos. Como referência, a autorregulação vem tratando giro anual acima de oito vezes como presunção relativa, por ser difícil justificar que um investidor individual gire mais do que fundos geridos profissionalmente.
Controle sobre as operações, direto ou de fato.
Intenção de obter vantagem financeira com esse giro.
Na prática, o elemento que costuma decidir o caso não é o primeiro, mas o segundo. Índice alto sem prova de quem comandava as ordens raramente sustenta a tese — e quando as ordens partem do próprio investidor ou de pessoa por ele autorizada, o nexo tende a se romper.
Conteúdo informativo. Não constitui promessa de resultado.
Vargas & Mildemberg Advogados Associados · OAB/SC 2.466
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