Receber uma herança quase nunca é só receber um bem. Vem junto o luto, a papelada do inventário, as conversas com os outros herdeiros. E, no meio disso, uma dúvida que aparece cedo ou tarde: quem recebeu herança precisa declarar imposto de renda? A resposta curta parece tranquilizadora. Herança não paga imposto de renda. Mas quem para por aí costuma descobrir, meses depois, que a Receita esperava informações que nunca chegaram. O formulário é a última etapa de um caminho que começa antes: inventário, imposto estadual, valor do bem. É aí que moram os erros mais caros.
Quem recebeu herança precisa declarar imposto de renda?

Na maioria dos casos, sim. Não porque gere imposto a pagar, mas porque a herança precisa aparecer na declaração, e porque recebê-la costuma colocar o herdeiro na lista de quem é obrigado a declarar.
A herança é isenta de IR, mas declarar continua obrigatório
A isenção existe e está na lei. A Lei 7.713/88, no artigo 6º, inciso XVI, estabelece que os bens recebidos por herança ou doação não sofrem imposto de renda. O que muita gente confunde é o alcance: estar isento de pagar não é o mesmo que estar dispensado de informar. Os bens herdados entram na declaração como rendimento isento e na relação de bens, sempre espelhando o que ficou definido na partilha. E há um detalhe que pega muitos de surpresa. Nas regras da declaração de 2026 (ano-calendário 2025), ficou obrigado a declarar quem recebeu rendimentos isentos acima de R$ 200 mil ou tinha bens somando mais de R$ 800 mil em 31 de dezembro. A herança entra nos rendimentos isentos: quem herdou um apartamento de R$ 350 mil cruzou sozinho o primeiro limite, mesmo sem nunca ter declarado antes. Esses valores mudam a cada ano.
O que acontece com quem não informa os bens herdados
A Receita não depende da memória do herdeiro. Os cartórios informam as operações com imóveis pela DOI, e os estados registram o imposto de transmissão. Quando um bem muda de dono e não aparece na declaração de ninguém, o cruzamento acusa.
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O destino mais comum é a malha fina. Em outubro de 2025, cerca de 1,3 milhão de declarações estavam retidas, segundo a Receita Federal, e a omissão de rendimentos aparece entre os principais motivos. O bem que nunca entrou na declaração fica sem histórico fiscal, o que distorce o ganho de capital na venda futura. Enquanto o inventário não anda, nem existe o que declarar em nome do herdeiro.
Por que o inventário vem antes da declaração?

Se a herança só existe no imposto de renda depois da partilha, alguém precisa responder pelo patrimônio no meio do caminho: o espólio.
Sem partilha concluída, quem declara é o espólio
Espólio é o conjunto de bens, direitos e dívidas que a pessoa deixou. Para a Receita, ele funciona como contribuinte temporário: o CPF do falecido permanece ativo e as declarações seguem em nome dele, pelo inventariante, até a escritura de inventário ou o trânsito em julgado da partilha. Enquanto o inventário corre, os rendimentos dos bens entram na declaração do espólio, não na dos herdeiros. Um erro comum nasce da pressa: o herdeiro lança o imóvel na própria declaração antes da partilha, o mesmo bem aparece em dois CPFs e vira pendência. O encerramento tem documento próprio, a Declaração Final de Espólio, que discrimina a parcela de cada beneficiário. É dela que a declaração do herdeiro deve partir.
Inventário parado trava a situação fiscal dos herdeiros
O Código de Processo Civil, no artigo 611, prevê que o inventário seja instaurado em dois meses contados do óbito. Muitos ficam anos parados. Enquanto isso, o imóvel não pode ser vendido de forma regular nem serve de garantia, mas IPTU e condomínio seguem vencendo, e vários estados aplicam multa por atraso. Quando há acordo entre os herdeiros, o cartório virou o caminho rápido. Segundo o Colégio Notarial do Brasil, os inventários em cartório saltaram de cerca de 165 mil em 2020 para 247 mil em 2024, e a Resolução 571/2024 do CNJ ampliou as hipóteses em que o inventário pode ser feito em cartório. Um detalhe permanece em qualquer via: a participação de advogado é requisito do inventário, no fórum ou no tabelionato. A lei não abre exceção.
Qual a diferença entre ITCMD e imposto de renda na herança?

Herança envolve dois impostos, cobrados por entes diferentes, em momentos diferentes. Confundir os dois é fonte comum de erro.
ITCMD é imposto estadual e vence antes da declaração
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide sobre o ato de receber a herança. Tem base no artigo 155, inciso I, da Constituição e é de competência dos estados. O imposto de renda é federal e olha para a renda; o ITCMD é estadual e olha para o patrimônio que muda de nome.
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O ITCMD é quitado durante o inventário, antes da partilha, e sem essa quitação o cartório não lavra a escritura. As alíquotas variam de estado para estado, com teto de 8% fixado pelo Senado. Esse ponto mudou: a Emenda Constitucional 132/2023 tornou a progressividade obrigatória, e a Lei Complementar 227, de janeiro de 2026, regulamentou a regra para todo o país — estados que cobravam alíquota fixa, o Paraná entre eles, precisam adaptar suas leis. Enquanto a lei estadual de adequação não entra em vigor, o Paraná segue na prática com 4%, embora a mudança já esteja em discussão. Confirme a alíquota no momento do inventário.
Pagar o ITCMD não dispensa informar a herança à Receita
Quitar o ITCMD resolve a obrigação com o estado, mas não substitui a obrigação com a Receita Federal. O ITCMD libera a partilha; a informação à Receita acontece na declaração, quando o herdeiro lança o valor recebido na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e o bem na ficha de Bens e Direitos. O valor do ITCMD e o lançado no imposto de renda precisam conversar entre si e com a Declaração Final de Espólio. Quando divergem sem explicação, o alerta acende.
Por qual valor declarar o imóvel herdado?

Esta é a decisão mais importante e menos comentada da herança. Ela vem antes da declaração, ao encerrar o espólio, e define quanto de imposto sai do bolso da família, hoje ou daqui a dez anos.
Valor da declaração do falecido ou valor de mercado: a escolha existe
Pelo artigo 23 da Lei 9.532/97, a transmissão pode ser feita pelo valor da última declaração do falecido ou pelo de mercado. Pelo valor antigo, não há ganho de capital agora. Pelo de mercado, há ganho a recolher até a Declaração Final de Espólio, mas o herdeiro fica com um custo de aquisição atualizado. A primeira opção nem sempre é melhor. O artigo 18 da Lei 7.713/88 prevê percentuais de redução do ganho de capital conforme o ano de aquisição do imóvel (para bens adquiridos até 1988), e imóveis muito antigos ficam quase livres dele. Atenção: a escritura costuma trazer três números — o do ITCMD, o custo histórico do IR e o de mercado. Para o ganho de capital futuro, vale o declarado na declaração do espólio, não o do ITCMD nem o do laudo.
Como essa decisão define o ganho de capital na venda futura
O ganho de capital é a diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição. Exemplo: imóvel que o falecido declarava por R$ 80 mil, mantido nesse valor, vendido depois por R$ 550 mil. O ganho é R$ 470 mil, e a primeira faixa da alíquota é de 15%, o que beira R$ 70 mil de imposto. Para o herdeiro, a data de aquisição passa a ser a do óbito — e as reduções ligadas à data de aquisição original não o acompanham. Aqui a orientação jurídica vira economia mensurável. A escolha depende da data de aquisição, do valor do imóvel, da intenção de vender e das isenções, e precisa ser feita antes de encerrar o espólio. É o terreno de escritórios que atuam de forma preventiva em direito imobiliário e sucessório, como o Vargas & Mildemberg, cuja atuação vai da análise documental à finalização das operações.
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O que fazer quando a herança vem com pendências?

Nem toda herança chega organizada: às vezes o imóvel tem construção não averbada, matrícula que não bate ou dívidas que ninguém mencionou.
Imóvel sem regularização gera insegurança na declaração
É comum a família descobrir que, na matrícula, consta só o terreno, sem a casa. Havendo divergência entre a partilha e a matrícula, o cartório pode se recusar a averbar o formal de partilha, e a saída passa a ser regularizar. Sem isso, o herdeiro fica com um bem que não consegue vender nem financiar, e um imóvel sem histórico de valor ainda dificulta o cálculo do lucro na venda futura. As saídas dependem do caso: registrar só o terreno, transmitir a posse, ou até usucapião. Não existe resposta única, existe diagnóstico, e ele é jurídico.
Dívidas do falecido reduzem o que chega aos herdeiros
Herança é o que sobra depois de acertar o que o falecido devia. Como regra, o herdeiro não responde pelas dívidas com o próprio bolso: elas são pagas nas forças da herança. O que ele recebe é o quinhão líquido, já abatidas as obrigações do espólio. Declarar o valor cheio, ignorando o passivo, cria inconsistência que o inventário precisa resolver antes do formulário.
Quais erros levam o herdeiro à malha fina?

Cada decisão mal resolvida nas etapas anteriores deixa marca na declaração, e a Receita cruza esses dados com fontes externas.
Valores divergentes entre herdeiros chamam atenção da Receita
A malha fina acontece quando a Receita identifica diferença entre o declarado e dados de outras fontes, como bancos e cartórios. O erro mais comum são números que não conversam: três irmãos herdam o mesmo imóvel e cada um declara por um valor, ou a soma não fecha com a Declaração Final de Espólio. O bem também precisa aparecer identificado como herdado, de quem e por qual valor. Patrimônio que surge sem essa trilha desperta a suspeita de renda não declarada.
Declaração enviada com erro exige retificação
A declaração retificadora substitui a original e pode ser enviada em até cinco anos, sem multa pelo simples ato de retificar. Mas há uma janela que se fecha: ela deixa de ser permitida quando a Receita abre fiscalização e intima. Corrigir por conta própria, antes da intimação, é o caminho tranquilo. Um alerta, porém: retificar conserta o formulário, não o que estava errado antes dele. Se o problema está no inventário ou na Declaração Final de Espólio, mudar o número só maquia a inconsistência.
Quando buscar orientação jurídica na herança?

A declaração de imposto de renda é a ponta visível de um processo jurídico. O formulário só reflete decisões tomadas antes dele.
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Situações em que o formulário não resolve o problema
Uma herança simples, com herdeiro único e bem regularizado, uma pessoa organizada consegue declarar sozinha. Seria desonesto dizer o contrário. Mas boa parte não é assim, e há sinais de que o caso saiu do formulário: o inventário não terminou; há mais de um herdeiro e os valores precisam fechar; o imóvel será vendido e a escolha do valor define o ganho de capital; há pendência de regularização; aparecem dívidas do falecido; ou a declaração caiu na malha. Reconhece o seu caso? Vale desfazer uma ideia comum: a de que procurar um advogado é gasto que come a herança. Costuma ser o contrário, e o custo de não ter orientação aparece depois, maior. O Vargas & Mildemberg, com 11 anos em litígios e operações imobiliárias, faz essa análise que antecede o formulário. Uma conversa inicial, pelo WhatsApp, ajuda a avaliar o caso e indicar o caminho, sem compromisso. Herança se recebe uma vez. Vale recebê-la bem.

Marco Antônio B. Mildemberg
Marco Antônio Mildemberg destaca-se como litigator nato, com vasta experiência no contencioso civilista, sem jamais descuidar das negociações pré-processuais, seja como consultor ou parecerista. É ainda responsável pela área de direito imobiliário do escritório, desde a imprescindível due diligence para a aquisição de imóveis até a elaboração e finalização de contratos




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