Fachada de condomínio: alteração precisa ser substancial para justificar demolição.
Se o padrão de fechamento de sacada com vidros escolhido pelo condômino é praticamente idêntico ao adotado em assembleia geral do condomínio e a diferença envolve sutileza de difícil percepção, de modo que a estética e a harmonia da fachada permanecem inalteradas, não se justifica o excesso de zelo em pleitear o desfazimento da obra.
Com base neste entendimento, a Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um condomínio em face de decisão que rejeitou pedido formado em ação demolitória.
De acordo com os autos, o condomínio localizado na Capital ingressou com a ação alegando que o condômino teria instalado em sua sacada uma proteção envidraçada que “fugiu aos padrões adotados em assembleia geral”, não sendo “exatamente a mesma”, requerendo assim que ele seja compelido a desfazer a obra.
O réu respondeu, relatando que o envidraçamento que realizou na sacada em nada alterou a estética do prédio, e que o fechamento das sacadas por outros condôminos evidenciam a similitude de padrões, e requereu a improcedência da ação.
O magistrado julgou o feito antecipadamente, e rejeitou o pedido inicial, por entender que a sacada instalada pelo réu não alterou a estética do prédio.
Descontente com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSC. Ao analisar o caso, o desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos considerou o pedido do condomínio não era “razoável”.
Afirma o desembargador em seu voto:
Assim como o magistrado sentenciante, não consigo discernir alguma diferença entre a obra realizada pelo apelado e aquelas realizadas pelos outros condôminos. A mim parece, claramente, que a harmonia da fachada foi preservada; se há alguma diferença, deve ser muito sutil e irrelevante para justificar a medida pretendida pelo apelante. O recurso é bem preciso em estabelecer que a pretensão do condomínio centra-se no fato de que o apelado não seguiu o padrão adotado. O argumento é o de que “o padrão não é exatamente o mesmo”. Pode ser, mas isso implica em reconhecer que o padrão adotado está muito próximo daquele aprovado pelo condomínio. O fato é que a desatenção a esse padrão não está trazendo uma perturbação estética ao conjunto e de forma alguma deprecia o valor do imóvel.Concluindo, a meu ver, o pedido do condomínio não é razoável.