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Supremo Tribunal Federal Afasta Icms Da Base de Cálculo do Pis e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento pela sistemática da Repercussão Geral, decidiu no último dia 15 de março que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve integrar os montantes que compõem a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.

Após anos de tramitação, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR terminou com um placar de seis a quatro a favor dos contribuintes, o que poderá, finalmente, por fim a mais de 10.000 litígios que versam sobre a mesma matéria, autorizando, ainda, que milhares de contribuintes possam reaver o montante pago indevidamente a tal título.

No referido julgamento, os ministros da mais alta corte do judiciário brasileiro entenderam que o ICMS, apesar de estar embutido no preço final dos produtos, não configura receita ou faturamento (base de cálculo do PIS e da COFINS), sendo que esta riqueza meramente transita na contabilidade das empresas, que posteriormente repassará esses valores aos Estados.

Julgaram a favor da tese dos contribuintes, além da Relatora Carmén Lúcia, os Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Vale destacar que a decisão da Suprema Corte, como já mencionado, foi proferida em sede de Repercussão Geral, devendo ser adotada pelas instâncias inferiores em todos os casos que versem sobre o mesmo tema.

Estimativas apontam que o rombo nos cofres públicos federais poderá chegar a R$ 250,3 bilhões, calculando o valor que deixará de ser recolhido desde o ano de 2003, época em que começaram as discussões sobre a impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo das aludidas contribuições.

No entanto, diante da decisão favorável aos contribuintes, a União Federal poderá ainda opor Embargos de Declaração, buscando eventual modulação da decisão proferida pelo STF, de forma a impedir a restituição para os casos em que os contribuintes não ingressaram com tal pedido antes do julgamento do último dia 15 de março, ou mesmo para que não haja qualquer restituição antes de 2018.

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