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Construtora indenizará consumidor por inundação em imóvel!

Os contratos devem prever todas as situações que eventualmente dizem respeito às obrigações e ao próprio objeto, sob pena de responsabilização ou rescisão.

Em razão de ausência de informação clara e precisa, construtora foi condenada pela Justiça Paulista. A decisão da 7ª Câmara de Direito Privado entendeu que a construtora faltou com o dever de informar de que a região do imóvel adquirido é suscetível a enchentes. Desta forma, considerando-se que o imóvel sofreu inundação em razão de alagamento, entendeu o TJSP que a finalidade do objeto do contrato (casa residencial) foi ferido, de modo que os frequentes alagamentos impossibilitaram a habitação por parte dos adquirentes, além de comprometer a estrutura do prédio.

Assim, a empresa terá que pagar danos materiais no valor de R$ 46.619,25; reparar o local a fim de cessar as inundações em 60 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, cumulável até R$ 100 mil; e pagar reparação por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Em Balneário Camboriú há situações similares, com a exceção de se tratar de infiltrações em razão de vícios construtivos, o que, a depender do caso, a conclusão pode ser análoga.

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55651&página=1

Marco Antônio B. Mildemberg
Sócio Fundador

Marco Antônio Mildemberg destaca-se como litigator nato, com vasta experiência no contencioso civilista, sem jamais descuidar das negociações pré-processuais, seja como consultor ou parecerista. É ainda responsável pela área de direito imobiliário do escritório, desde a imprescindível due diligence para a aquisição de imóveis até a elaboração e finalização de contratos

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