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O que é considerado atraso na entrega de obras e por que isso é diferente do que a construtora afirma?

O que é considerado atraso na entrega de obras e por que isso é diferente do que a construtora afirma?

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Advogados Associados
11 anos de experiência Direito Imobiliário, Empresarial e Litígios de Alta Complexidade. Sede em Balneário Camboriú, SC, com atendimento em todo o Brasil.
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Atendimento presencial e online

Dr. Marco Antônio Mildemberg

Direito Imobiliário e Litígios de Alta Complexidade Online agora

Atraso na entrega de imóvel pela construtora é um problema que afeta milhares de compradores todos os anos, gerando frustração, prejuízos financeiros e insegurança jurídica. Muitas incorporadoras tentam relativizar o descumprimento contratual, alegando prazos de tolerância ou situações que supostamente as isentariam de responsabilidade. Compreender o que caracteriza juridicamente o atraso é fundamental para que você possa defender seus direitos e buscar a reparação adequada.


A primeira armadilha começa no vocabulário, onde termos como “prazo de tolerância” podem ser mal interpretados. Em qualquer compra de imóvel na planta, construtoras tratam “previsão de entrega”, “data de conclusão”, “habite-se” e “entrega das chaves” como se fossem sinônimos — e essa ambiguidade deliberada faz o comprador acreditar que ainda está dentro do prazo quando, juridicamente, a mora já se instalou há meses. Na venda de imóveis na planta, esse jogo de palavras é particularmente comum, e o comprador desavisado leva meses para perceber que a construtora atrasou a entrega de forma juridicamente relevante após o prazo de tolerância.


A diferença entre data prometida no marketing, prazo contratual e cláusula de tolerância de 180 dias


Mão assinando contrato de compra de imóvel com cláusulas de prazo de entrega sobre mesa de trabalho


O folder do estande de vendas costuma trazer uma “previsão de entrega” — algo como “junho de 2024”. Já o contrato de compra e venda traz uma data formal de conclusão, normalmente acompanhada da chamada cláusula de tolerância, autorizada pelo artigo 43-A da Lei 4.591/64 e regulamentada pela Lei 13.786/2018 — conhecida como Lei do Distrato, ou Lei do Distrato Imobiliário. Essa cláusula permite à incorporadora estender o prazo de entrega do imóvel em até 180 dias corridos, sem que isso configure descumprimento contratual.


O que muita gente nem percebe é que material publicitário não vincula juridicamente quando o contrato traz outra data, e o comprador tem direito a se basear na lei sobre atraso. Mas a recíproca não é verdadeira: tudo o que foi prometido no marketing pode ser usado contra a construtora em juízo, especialmente quando há divergência ou omissão sobre o prazo real.


Então o atraso começa quando, exatamente?


Pelo entendimento consolidado do STJ, só depois que escoa o prazo contratual somado aos 180 dias de tolerância. Antes disso, mesmo quando a construtora não cumpre o prazo originalmente prometido no estande de vendas, juridicamente ainda não está em mora — o cronograma original pode ter sido excedido em muito sem que isso, sozinho, gere direito à indenização. A data prevista para entrega no folder publicitário é apenas referência; o que vale, para fins de contagem da mora, é a data contratual somada aos 180 dias. É um detalhe técnico que faz o comprador desavisado processar cedo demais e perder, ou tarde demais e abrir mão de meses de pagamento de indenização.


Por que “obra atrasada” e “imóvel atrasado” não são juridicamente a mesma coisa


Aqui entra uma distinção que a maioria das construtoras explora de propósito sobre atraso na entrega. Uma obra pode estar fisicamente pronta — paredes erguidas, acabamento finalizado, garagem pintada — e, ainda assim, o imóvel permanecer “não entregue” no sentido jurídico. Falta vistoria, falta habite-se, falta averbação no registro de imóveis. O comprador passa em frente ao empreendimento, vê o prédio em pé, e a incorporadora aproveita essa imagem para sustentar que “já entregou”.
Não entregou. A obrigação contratual da construtora vai muito além de erguer a estrutura. Inclui regularizar o imóvel até o ponto em que o comprador consiga registrá-lo em seu nome e usufruir dele plenamente. As Súmulas 160 e 161 do TJ-SP — que serão detalhadas na próxima seção — consolidaram exatamente esse entendimento.


O que o STJ definiu no Tema 996 sobre o marco inicial da mora da construtora


O Tema 996 do Superior Tribunal de Justiça é o documento mais relevante para quem está nessa situação. Ele consolidou quatro teses em sede de recurso especial repetitivo, e a primeira (Tese 1.1) define que o contrato deve estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, prazo certo para a entrega — vedando vinculações vagas a “conclusão do financiamento” ou outros eventos futuros.


A Tese 1.2 é o coração da questão: descumprido o prazo (incluído o período de tolerância), o prejuízo do comprador é presumido, principalmente se o imóvel foi entregue com atraso. Não há necessidade de comprovar dano material concreto. A indenização, na forma de aluguel mensal de imóvel equivalente, é devida até a data da efetiva disponibilização da posse direta — não da assinatura, não do termo de recebimento, não da entrega simbólica das chaves em evento da incorporadora.


Esse ponto, sozinho, muda o cálculo em qualquer processo. E aí entra justamente o argumento que a construtora costuma usar para empurrar a mora indefinidamente: o habite-se.


O atraso na entrega do habite-se pode ser usado como desculpa pela construtora?


Sempre que um comprador notifica a construtora sobre o atraso, a resposta padrão chega quase como um carimbo: “Estamos aguardando a emissão do habite-se pela prefeitura.” Soa razoável, mas é importante verificar a data de entrega do imóvel e se houve atraso na obra. Parece uma causa externa, fora do controle da incorporadora. Mas o entendimento dos tribunais é outro — e há décadas.


Por que o habite-se virou o argumento favorito das incorporadoras para empurrar a mora


Mãos analisam plantas técnicas de obra sobre mesa, contexto de fiscalização de prazos contratuais de entrega


O habite-se é o documento expedido pela prefeitura que atesta que a obra foi concluída conforme o projeto aprovado e que o imóvel está apto a ser ocupado. Sem ele, o comprador não consegue averbar a construção na matrícula, registrar a unidade em seu nome ou contratar financiamento com instituição que exija essa certidão, o que é crucial na compra de um imóvel. Em outras palavras: sem habite-se, o imóvel existe fisicamente, mas é juridicamente incompleto.
A construtora explora exatamente essa zona cinza. Como a expedição depende da prefeitura, surge o argumento de que o atraso “não é culpa nossa”, mas o comprador deve estar atento à tolerância de até 180 dias para a entrega de seu imóvel. Só que a jurisprudência brasileira já cansou de ouvir esse tipo de defesa. Demora da prefeitura, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, chuvas em excesso, embargos administrativos — tudo isso integra o risco normal da atividade de construção civil e já está absorvido pela cláusula de tolerância de 180 dias. Ultrapassado esse limite, a responsabilidade da construtora volta inteira ao seu ombro, e qualquer demora na entrega passa a configurar mora contratual indenizável.


O que dizem as Súmulas 160 e 161 do TJ-SP sobre habite-se e responsabilidade contratual


A Súmula 160 do TJ-SP é taxativa: “A expedição do habite-se, quando não coincidir com a imediata disponibilização física do imóvel ao promitente comprador, não afasta a mora contratual atribuída à vendedora.” Traduzindo: tirar o habite-se sem entregar de fato a unidade ao comprador não livra a construtora de nada.


A Súmula 161 vai na mesma direção em outra frente: estabelece que não constituem caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou entraves administrativos. Ou seja, as desculpas mais comuns das construtoras para justificar o atraso já foram expressamente afastadas pelo tribunal. Esse posicionamento foi gradualmente absorvido por outros tribunais estaduais e referendado pelo STJ em diversas decisões.


Mas se o habite-se atrasou por culpa da prefeitura, ainda assim a construtora paga?


Sim, na esmagadora maioria dos casos. O entendimento dominante é o de que o atraso administrativo se enquadra como “fortuito interno” — algo previsível dentro da atividade da incorporadora e que, portanto, não rompe o nexo de responsabilidade. Para haver isenção, seria preciso comprovar evento absolutamente extraordinário e inevitável, o que, na prática, é raríssimo.


Quando o atraso do habite-se gera indenização mesmo com as chaves já entregues


Existe uma situação ainda menos compreendida pelo comprador: a construtora entrega as chaves, faz vistoria, marca o famoso “evento de entrega” — e o habite-se ainda não saiu, o que pode resultar em multa por atraso na entrega. O morador entra no imóvel, paga IPTU, paga condomínio, mas não consegue registrar a unidade em seu nome. Não consegue financiar. Não consegue vender. Está, na prática, num limbo jurídico.


Esse limbo gera indenização. A obrigação da incorporadora não se encerra com a entrega física — encerra-se com a entrega jurídica plena. E nesse intervalo, todas as parcelas indenizatórias continuam correndo: multa moratória, lucros cessantes, eventual restituição de juros de obra cobrados indevidamente (assunto da Tese 1.3 do Tema 996, que será detalhada adiante).


É justamente para evitar essa armadilha que a leitura técnica do contrato, do cronograma e do estágio documental do imóvel precisa ser feita por alguém habituado ao raciocínio jurídico do setor. O que parece um único atraso, na verdade, são três — e ignorar a separação entre eles custa caro.


Como diferenciar atraso da obra, atraso do habite-se e atraso na entrega física das chaves?


A diferenciação dos três marcos não é exercício acadêmico. É o ponto que define o tamanho do processo, o valor da indenização por atraso na entrega e — em muitos casos — o sucesso ou o fracasso da ação. Construtora boa em defesa explora cada centímetro dessa confusão. Cabe ao comprador, ou a quem o orienta tecnicamente, separar os três tempos com precisão cirúrgica.


A diferença entre os três marcos temporais que toda construtora finge desconhecer


O primeiro marco é o atraso da obra. Conta-se a partir do dia seguinte ao prazo contratual somado aos 180 dias de tolerância. Aqui nasce a mora. Pode ser que o prédio esteja em andamento, com revestimento ainda por fazer, garagem em estágio inicial. O que importa juridicamente é que o cronograma original venceu.


O segundo é o atraso do habite-se. Pode coincidir com o atraso da obra, mas frequentemente é posterior. A construtora termina a parte física, protocola pedido na prefeitura, e o documento demora meses para sair, além de potencialmente infringir a lei sobre atraso de entrega. Durante esse período, a mora continua correndo — independentemente de a obra estar “pronta”.


O terceiro é o atraso na entrega física das chaves. Mesmo com habite-se emitido, a construtora pode demorar para realizar a vistoria de entrega, marcar o evento de transferência ou liberar a documentação para registro. Esse intervalo também conta como mora, segundo o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 996, especialmente em casos onde a entrega de seu imóvel é questionada.


Os três atrasos podem acontecer ao mesmo tempo?


Sim, e frequentemente acontecem em sequência. O imóvel pode acumular atraso de 8 meses na obra, mais 6 no habite-se, mais 3 na entrega das chaves — totalizando 17 meses de mora juridicamente computáveis. A construtora, claro, vai tentar tratar tudo como “um único atraso de poucos meses”, ignorando o prazo de tolerância.


Por que cada tipo de atraso gera uma rubrica indenizatória distinta


Pessoa calcula rubricas indenizatórias sobre gráficos financeiros e relatórios de atraso na entrega de imóvel


Aqui está a parte que mais surpreende quem nunca discutiu o tema com um advogado da área sobre atraso na entrega. Cada marco temporal aciona um conjunto específico de direitos.


O atraso da obra, isoladamente, dispara a multa por atraso de 1% ao mês sobre o valor pago (art. da lei sobre atraso de entrega). 43-A, §2º, da Lei 4.591/64, com a redação dada pela Lei 13.786/2018), a presunção de lucros cessantes (Tese 1.2 do Tema 996), a ilicitude dos juros de obra cobrados após o prazo (Tese 1.3) e a substituição do indexador setorial pelo IPCA na correção do saldo devedor (Tese 1.4).


O atraso do habite-se prolonga o cômputo dessas mesmas rubricas, mesmo quando a estrutura está fisicamente pronta. Em determinados casos, ainda pode somar danos morais autônomos — especialmente quando a frustração se estende para além do razoável.


O atraso na entrega física das chaves estende a contagem dos lucros cessantes até a data da posse direta efetiva. Não há substituição: há soma. Cada dia além do prazo contratual integra a conta — e essa conta termina apenas quando o comprador toma posse plena do imóvel, com a documentação regularizada.


O efeito prático da confusão: comprador pede menos do que realmente tem direito


Em ações ajuizadas sem segregação técnica dos três marcos, o resultado costuma ser brutal: o juiz arbitra um valor único, baseado em um único atraso, ignorando — por ausência de pedido formal — as rubricas que existiriam nos outros dois marcos.


Não é raro o caso em que o comprador receberia de R$ 80 mil a R$ 120 mil somando as três frentes e termina recebendo R$ 25 mil porque a petição pediu apenas “indenização por atraso de obra” sem considerar a lei dos distratos. Não há recurso que conserte um pedido mal feito na inicial — a Justiça decide dentro do que foi pleiteado.


Esse é, talvez, o ponto que mais separa um caso conduzido tecnicamente de um caso improvisado. Não se trata de “tática” ou “manobra”: trata-se de aplicar corretamente o que a lei e a jurisprudência já definiram. O comprador desacompanhado raramente sabe que esses três marcos existem como categorias jurídicas separadas — e por isso aceita acordos baixíssimos ou ajuíza pedidos pequenos.


Entender que existem três atrasos é apenas o começo. O passo seguinte é mapear, dentro do seu caso, todas as rubricas indenizatórias que cada marco aciona — e o quanto isso pode realmente somar em relação à indenização por atraso na entrega.


Quais são todos os direitos do comprador prejudicado pelo atraso na entrega do imóvel?


Conhecer os três marcos temporais é o ponto de partida. O passo seguinte é entender o que cada um, somado aos demais, aciona em termos de indenização. A maioria dos compradores escuta “tem direito a uma multa” e para por aí. Mas o conjunto de direitos do comprador diante de um imóvel em construção atrasado é bem mais amplo do que a legislação aparenta à primeira leitura — e cada rubrica pode somar dezenas de milhares de reais ao valor final, conforme se verá adiante.


Multa moratória de 1% ao mês prevista no artigo 43-A da Lei 4.591/64

A multa moratória funciona como cláusula penal — uma penalidade prefixada em lei, cuja aplicação não depende de demonstração de prejuízo concreto. Está prevista no parágrafo 2º do artigo 43-A da Lei 4.591/64, com a redação dada pela Lei 13.786/2018, e corresponde a 1% ao mês sobre o valor efetivamente desembolsado pelo comprador à incorporadora — não sobre o valor total do contrato. Atenção a esse detalhe: a base de cálculo é restrita.


O cálculo é feito pro rata die, ou seja, proporcionalmente aos dias de atraso. Se a obra entregou com 45 dias de mora além da tolerância, a multa será de 1,5% sobre o pago. A vantagem técnica dessa rubrica é justamente a dispensa de prova: basta o atraso para fazer nascer o direito.


Lucros cessantes presumidos com base no valor locatício de imóvel equivalente


Mão segura smartphone com calculadora aberta sobre documentos para cálculo de lucros cessantes por atraso de imóvel


Lucros cessantes representam, em linguagem direta, aquilo que o comprador deixou de ganhar por causa do inadimplemento da construtora. Antes da consolidação do Tema 996, esse ponto era discutido caso a caso. Agora não é mais. A Tese 1.2 fixou que o prejuízo é presumido — basta o atraso para fazer nascer o direito à indenização, independentemente de o comprador pretender morar, alugar ou simplesmente manter o imóvel parado.


A base de cálculo é o valor que se pagaria de aluguel mensal em imóvel equivalente, na mesma região. A jurisprudência aplica percentuais entre 0,5% e 1% ao mês sobre o valor atualizado do contrato como parâmetro. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0023203-35.2016.8.26.0000, do TJ-SP, consolidou esse entendimento e serve de referência em todo o país.


Um ponto que escapa muita gente: multa moratória e lucros cessantes são cumuláveis. São rubricas com natureza jurídica distinta — uma é penalidade contratual, a outra é reparação por prejuízo presumido causados pelo atraso na entrega. Quem afirma que uma absorve a outra está desinformado.


Restituição de juros de obra cobrados após o prazo (Tese 1.3 do Tema 996)


Durante a fase de construção, é comum que o banco cobre os chamados “juros de obra” ou “taxa de evolução de obra”. O comprador paga esses juros até o fim da obra, como contrapartida do empréstimo em fase de liberação progressiva. O problema surge quando a construtora atrasa: os juros continuam sendo cobrados pelo banco, mas a obra já deveria estar pronta, e o comprador tem direito a indenização por lucros cessantes.
A Tese 1.3 do Tema 996 foi categórica ao definir que é ilícita a cobrança de juros de obra do adquirente após o prazo ajustado para a entrega das chaves, incluído o período de tolerância. A construtora — não o comprador — deve arcar com esses valores. Tribunais de todo o país vêm aplicando esse entendimento de forma reiterada, determinando a restituição dos valores cobrados a esse título, principalmente em casos de atraso na obra.


E se o banco já cobrou esses juros, como recuperar o dinheiro após o prazo de tolerância?


O caminho é ajuizar pedido de restituição contra a construtora, que tem o dever de ressarcir o comprador pelos valores pagos indevidamente. Não se trata de discutir com o banco — trata-se de cobrar da incorporadora pelo descumprimento contratual que gerou a cobrança indevida.


Suspensão de IPTU, condomínio e taxa de evolução de obra durante o período de mora


Outro ponto que costuma escapar do comprador desavisado: durante o período de mora da construtora, o comprador não deve arcar com encargos relativos a um imóvel que ainda não recebeu. IPTU, taxa de condomínio e taxa de evolução de obra são despesas que tecnicamente nascem com a posse direta. Se a posse não foi entregue, esses encargos pertencem à incorporadora.


Quando o comprador já pagou parte ou totalidade desses valores (porque o banco repassou ou porque a construtora cobrou diretamente), pode pleitear o reembolso integral em juízo. A jurisprudência é consistente nesse ponto — e essa rubrica costuma somar valores expressivos em períodos de mora longos.


Substituição do indexador setorial pelo IPCA na correção do saldo devedor


A Tese 1.4 do Tema 996 trata de um ponto técnico com impacto direto no bolso do comprador. Durante a obra, o saldo devedor costuma ser corrigido por índices setoriais (como o INCC), que refletem o custo da construção civil. Faz sentido enquanto a obra está em andamento.
A partir do momento em que se configura a mora da construtora, deixa de fazer sentido aplicar um indexador que protege os custos da própria incorporadora — afinal, ela é quem está em atraso. O STJ definiu que, nesse caso, o índice setorial deve ser substituído pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), salvo se o IPCA for mais gravoso ao consumidor.


A diferença entre os dois índices, em períodos longos de mora, pode representar economia de milhares de reais ao comprador, especialmente em casos de indenização por atraso na entrega. É uma rubrica técnica, raramente pleiteada por quem desconhece a Tese 1.4 — e é exatamente esse tipo de detalhe que separa um pedido bem feito de um pedido amador.


Quando o atraso na entrega gera direito a indenização por dano moral


Nem todo atraso na entrega da obra automaticamente gera dano moral. O entendimento dominante é o de que o simples descumprimento do prazo de entrega, isoladamente, configura aborrecimento contratual reparável apenas no campo material. O comprador em caso de atraso, porém, pode ter direito à indenização por dano moral quando consegue demonstrar que a demora na entrega impactou concretamente sua rotina familiar — casamento adiado, mudança forçada para imóvel de terceiros, despesas extras prolongadas, perda de prazos pessoais relevantes.
O reconhecimento da indenização por dano moral tende a aumentar quando o atraso ultrapassa períodos longos — geralmente acima de um ano além da tolerância — e há prova concreta dos transtornos vividos pelo adquirente. Nesses casos, o valor arbitrado costuma variar de R$ 5.000 a R$ 30.000, conforme as particularidades do caso concreto. É mais uma rubrica que se soma às demais consequências do atraso na entrega, e que raramente é pleiteada quando o comprador trata diretamente com a construtora, sem orientação técnica.


Comprador em caso de atraso prolongado tem direito automático a dano moral?


Não automático, mas com chance significativa quando o atraso ultrapassa muito o período de tolerância e há impacto demonstrável. A jurisprudência distingue o aborrecimento ordinário — que gera apenas indenização por danos materiais — do dano moral propriamente dito, ligado a sofrimento concreto causado pela situação. Por isso a documentação da rotina do comprador durante o período de atraso é peça importante quando se pretende incluir essa rubrica no pedido.


Quanto a soma de todas as indenizações pode realmente chegar em um caso de atraso de obra?


A diferença entre um pedido tecnicamente preparado e uma ação improvisada nunca aparece na petição inicial. Aparece no valor da sentença. Para ilustrar o ponto, vale o exercício de simular um caso comum e ver, em números, o que cada decisão técnica representa em reais.


Exemplo de cálculo em imóvel de R$ 500 mil com 12 meses de atraso além da tolerância


Calculadora sobre documentos financeiros e notebook em mesa de trabalho para cálculo de indenização por atraso


Suponha um imóvel adquirido por R$ 500 mil, com R$ 250 mil já desembolsados à incorporadora até o momento do atraso, o que pode resultar em multa por atraso. A obra estoura o prazo contratual em 12 meses além da cláusula de tolerância de 180 dias. As chaves só são entregues depois desse período. Vamos aos números, especialmente em relação à indenização por atraso na entrega.


Multa moratória (art. 43-A, §2º): 1% ao mês sobre R$ 250 mil × 12 meses = R$ 30.000.


Lucros cessantes presumidos (Tese 1.2 do Tema 996): parâmetro médio de 0,8% ao mês sobre o valor atualizado do contrato (R$ 500 mil) × 12 meses = R$ 48.000.


Restituição de juros de obra cobrados após o prazo (Tese 1.3): considerando uma cobrança mensal média de R$ 1.500 pelo banco a esse título, durante 12 meses = R$ 18.000.


Reembolso de IPTU e condomínio pagos durante a mora: estimando R$ 800/mês × 12 meses = um total que pode ser impactado por multas por atraso na entrega. R$ 9.600, que pode ser afetado por multas por atraso na entrega.


Substituição do INCC pelo IPCA na correção do saldo devedor (Tese 1.4): em períodos de mora longos, a diferença entre os dois índices costuma representar economia de R$ 5.000 a R$ 12.000, considerando possíveis multas por atraso na entrega. — valor que deixa de ser cobrado do comprador.


Total estimado: R$ 110.000 a R$ 117.000 — sem considerar eventual indenização por danos morais, que em casos de atraso prolongado e demonstração de impacto na rotina familiar pode acrescentar R$ 10.000 a R$ 30.000.


Esses números não são promessa. São o resultado natural da aplicação técnica das rubricas que a lei e o STJ já consolidaram. A cada mês de atraso além da tolerância, novas frações dessas rubricas se acumulam — multa moratória, lucros cessantes, juros de obra indevidos, IPTU e condomínio pagos sem posse. Em casos concretos o valor pode subir ou descer conforme particularidades do contrato, da região e da prova produzida — mas a magnitude da ordem de grandeza é essa, e as consequências do atraso na entrega tendem a crescer proporcionalmente ao tempo de demora.


Por que o comprador desacompanhado costuma receber menos de 30% do que teria direito


No mesmo cenário, o comprador que ajuíza ação sozinho ou com profissional não especializado costuma pedir uma única rubrica — geralmente a multa moratória ou um genérico “danos morais e materiais por atraso”. Resultado: o juiz arbitra dentro do pleiteado e a sentença sai em torno de R$ 25.000 a R$ 35.000.


Não é incompetência do magistrado. É princípio processual: o juiz decide dentro daquilo que foi pedido na inicial, especialmente em casos onde o atraso na obra é alegado. Se a petição não separa as rubricas, não pede juros de obra restituíveis, não invoca a Tese 1.4 sobre o IPCA, não pleiteia o reembolso de condomínio e IPTU pagos durante a mora — essas rubricas simplesmente não entram na conta.


A diferença, no cenário acima, é entre R$ 30 mil e R$ 115 mil. Quase quatro vezes mais. E o que separa as duas situações não é “sorte na Justiça” — é a competência técnica de quem redigiu o pedido.
Dá para emendar a petição depois, se faltou alguma rubrica?
Em regra, não. O Código de Processo Civil é restritivo quanto à ampliação do objeto da ação depois de citada a parte ré. Para acrescentar pedidos novos, normalmente é preciso ajuizar nova ação — o que envolve custas adicionais, novo processo, novo tempo de espera. Por isso a estruturação correta da inicial é tão decisiva: erro aqui dificilmente se conserta.


Como a primeira proposta da construtora subestima cada rubrica indenizatória


Construtoras de médio e grande porte trabalham com departamento jurídico próprio e cálculo padronizado de acordo. Quando recebem notificação extrajudicial, a resposta-padrão chega em 30 a 60 dias com uma proposta — geralmente equivalente à multa moratória básica somada a uma fração simbólica dos juros de obra cobrados. Tudo apresentado como “valor justo para encerrar a discussão sem desgaste”.
O que essa proposta omite, quase sempre: os lucros cessantes presumidos completos; a restituição integral dos juros de obra (e não fração); o reembolso de IPTU e condomínio do período; a substituição do INCC pelo IPCA; a indenização por danos materiais decorrentes do atraso; e a correção monetária pro rata die sobre cada rubrica.


A diferença entre o que é oferecido e o que poderia ser obtido em juízo, no exemplo simulado, varia de 50% a 70%, considerando os prejuízos causados pelo atraso na entrega. Um comprador pressionado pelo tempo, sem comparativo técnico em mãos, aceita os R$ 30 a 40 mil oferecidos. O escritório jurídico da construtora encerra o caso. Todos saem aparentemente satisfeitos — exceto o comprador, que abriu mão de R$ 70 mil sem perceber.


Antes de qualquer assinatura de acordo, um exame técnico minucioso da proposta versus o cálculo individualizado das rubricas é o que separa o comprador que recebe parcialmente do comprador que recebe integralmente. Sem esse exame, a primeira proposta vira a única — e raramente é a melhor.


Os números apresentados aqui dependem de jurisprudência atualizada. O STJ vem refinando esse cenário em decisões importantes nos últimos anos — pontos que mudam tanto o cálculo quanto a estratégia, e que ainda não chegaram à maioria dos textos disponíveis.


O que mudou no processo de atraso na entrega depois das decisões mais recentes do STJ?


A maior parte dos artigos sobre o tema disponíveis online ainda trabalha com jurisprudência de cinco ou seis anos atrás. O cenário, porém, mudou de forma significativa nos últimos anos — e quem está em conflito com construtora hoje precisa entender o que ficou definido, porque cada uma dessas decisões reposiciona o jogo a favor do comprador adimplente.


As quatro teses consolidadas do Tema 996 e como cada uma favorece o comprador


O Tema 996 foi mencionado em diversos pontos deste artigo, mas reuni-las em uma visão única ajuda a entender a dimensão da mudança. Cada uma resolve uma controvérsia que antes era discutida caso a caso e atrasava processos.


Tese 1.1 — O contrato deve estabelecer prazo certo de entrega, vedando vinculações vagas a “conclusão do financiamento” ou eventos futuros indeterminados. Cláusulas dúbias passam a ser interpretadas contra a incorporadora.


Tese 1.2 — Descumprido o prazo (incluído o período de tolerância), o prejuízo do comprador é presumido. Não há mais necessidade de provar dano material concreto para receber indenização por lucros cessantes, conforme a nova interpretação da lei nº sobre atraso. Antes, comprovação caso a caso. Agora, presunção automática.


Tese 1.3 — É ilícita a cobrança de juros de obra do adquirente após o prazo contratual de entrega, incluído o período de tolerância. Valor pago a esse título a partir do atraso deve ser devolvido pela construtora.
Tese 1.4 — Configurada a mora, o saldo devedor deixa de ser corrigido pelo indexador setorial (INCC ou semelhante) e passa a ser corrigido pelo IPCA, salvo quando este for mais gravoso ao consumidor.


O efeito combinado das quatro teses é poderoso: antes, o comprador precisava vencer cada um desses pontos individualmente em cada processo, com farta produção de prova. Hoje, todos esses pontos estão pacificados em sede de recurso especial repetitivo. O que mudou não foi a lei — foi a previsibilidade. E previsibilidade favorece quem tem direito

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Tema 1099 e o prazo de dez anos para reclamar devolução da comissão de corretagem


A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1099 em agosto de 2025, consolidou um ponto que vinha sendo decidido de forma divergente em todo o país: o prazo prescricional para o comprador reclamar a devolução da comissão de corretagem, em casos de resolução do contrato por culpa da construtora em razão de atraso na entrega do imóvel, é de dez anos — e não três ou cinco, como alguns tribunais entendiam.


O fundamento é o artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo geral para pretensões pessoais quando a lei não fixar prazo menor. A tese fixada determinou ainda um detalhe importante: o prazo começa a contar a partir do momento em que o adquirente toma ciência da recusa da construtora em restituir integralmente as parcelas pagas. A consequência prática é direta: muitos compradores cujo contrato foi desfeito por culpa da construtora ainda têm direito a recuperar a comissão de corretagem paga indevidamente — comissão que costuma representar de 3% a 6% do valor do imóvel.


Comprei na planta em 2019, contrato foi distratado em 2021 por atraso, ainda posso recuperar a corretagem?


Pela nova orientação do STJ, em regra sim — contado o prazo decenal a partir do momento em que ficou clara a recusa da construtora em devolver integralmente o que foi pago. Em imóveis de R$ 400 mil ou mais, o valor da comissão raramente fica abaixo de R$ 15 mil só nessa rubrica.


O entendimento sobre responsabilidade de corretoras nos casos de atraso


Outro ponto que vem sendo debatido pelos tribunais diz respeito à responsabilidade das corretoras imobiliárias. O entendimento que tem prevalecido é o de que as corretoras — meras intermediárias da venda — não respondem solidariamente por atrasos na entrega do imóvel. A responsabilidade pelo descumprimento do prazo contratual recai, em regra, sobre a incorporadora e a construtora.


A situação muda apenas se ficar comprovado que a corretora participou de fato da incorporação ou da construção, o que é raro. Para o comprador, isso ajuda a desenhar melhor a ação: nem sempre faz sentido incluir a imobiliária como ré, e o foco da cobrança costuma se concentrar na empresa que efetivamente descumpriu o contrato.


Em termos práticos, escolher corretamente o polo passivo da ação acelera o processo. Menos réus significa menos contestações, menos diligências, menos chance de bate-cabeça processual. Para o comprador bem orientado, é mais um ponto a favor. Para quem improvisa, é mais um risco de demandar contra a parte errada e ter o processo extinto antes mesmo de discutir o mérito, principalmente em casos onde a lei sobre atraso é relevante.


As decisões consolidadas nos últimos anos mudaram o terreno da disputa. Mas conhecer essas decisões não basta — é preciso saber aplicá-las dentro do contexto específico de cada caso, sem cometer os erros que tradicionalmente destroem o processo do comprador, especialmente em situações de indenização por atraso na entrega.


Quais erros podem destruir um caso de indenização por atraso de obra?


Os erros do comprador raramente são óbvios. Aparecem como decisões “lógicas”, “naturais”, “óbvias para qualquer pessoa”. E justamente por parecerem naturais, são cometidos com frequência — e custam caro. Quatro deles concentram a maior parte das ações que terminam mal.


Parar de pagar parcelas no meio do conflito sem orientação jurídica adequada


Pessoa cobre rosto com as mãos em meio a caixas de mudança demonstrando frustração durante conflito com construtora


A reação intuitiva é compreensível. Se a construtora não está entregando, por que continuar pagando? A lógica parece justa. O problema é que ela não bate com a engrenagem jurídica, especialmente em casos de atraso de entrega de obra.


Enquanto o comprador permanece adimplente, ocupa a posição de quem cumpriu sua parte e pode exigir tudo do outro lado: indenização, lucros cessantes, eventual rescisão com devolução integral, conforme a lei nº sobre atraso. No momento em que para de pagar, essa posição vira do avesso. A construtora ganha argumento para alegar inadimplemento mútuo, mover ação de rescisão por culpa do comprador e reter parcelas com base na Lei 13.786/2018.


Existem cenários em que a suspensão de pagamentos pode ser estrategicamente correta — mas são exceções, exigem fundamentação jurídica e, frequentemente, decisão judicial prévia (tutela de urgência) para autorizar o procedimento. Decisão tomada sozinha, no calor da raiva, costuma transformar o credor em devedor.


Assinar termo de recebimento das chaves sem ressalvas formais


Depois de muito atraso, finalmente sai a entrega. A construtora marca o evento, prepara o termo, e o comprador — ansioso para finalmente entrar no imóvel — assina sem questionar. O documento, na maioria das vezes, contém cláusula afirmando que o comprador “recebe o imóvel em perfeitas condições, sem qualquer pendência por parte da incorporadora”.


O efeito jurídico dessa assinatura é discutível, mas o problema é prático: em juízo, a construtora apresenta o termo como prova de que o comprador renunciou a qualquer pretensão indenizatória pelo atraso anterior. A discussão se torna mais complexa, mais demorada, e nem sempre o juiz reconhece que a assinatura foi feita sem conhecimento da extensão dos direitos.


O caminho correto é receber as chaves com ressalva formal por escrito — registrando o protesto pelo atraso, mencionando a intenção de cobrar indenização e enumerando, quando possível, os marcos temporais já vencidos. Essa ressalva, redigida com técnica adequada, preserva integralmente os direitos do comprador.


Aceitar acordo extrajudicial antes do cálculo técnico de todas as rubricas


Mão assinando contrato de acordo extrajudicial entre comprador e construtora sobre atraso na entrega de imóvel


Já se tratou aqui da subestimação típica das propostas de acordo das construtoras. O risco adicional é jurídico: quase todos os termos de acordo extrajudicial contêm cláusula de “quitação geral, plena e irrestrita”, em que o comprador declara nada mais ter a reclamar em relação ao período coberto pelo ajuste.


Se eu assinar acordo e depois descobrir que tinha direito a mais, dá para reverter a situação considerando a lei dos distratos?


Em regra, não. A jurisprudência respeita o ato jurídico perfeito quando o acordo foi celebrado por pessoa capaz e em situação minimamente equilibrada de informação. Para anular uma quitação geral assinada extrajudicialmente, seria preciso demonstrar vício de consentimento — erro, dolo, coação — o que envolve prova difícil e demorada.


A regra prática é simples: nenhum acordo deve ser assinado antes da estimativa técnica do que poderia ser obtido em juízo. 


Sem essa comparação, a assinatura é apostada às cegas e o comprador tem direito a reivindicar indenização por lucros cessantes. E aposta sem informação tende a um único resultado.


Perder o marco da notificação extrajudicial e o início da prescrição


A notificação extrajudicial é o documento que constitui formalmente a construtora em mora — em alguns casos — e marca a posição do comprador como parte ativa na exigência do cumprimento. Ela vale por várias razões: cria prova documental do conhecimento da incorporadora sobre a queixa, demonstra boa-fé do comprador (que tentou solução amigável antes do processo) e pode interromper prazos prescricionais específicos.


A pretensão principal por descumprimento contratual tem prazo prescricional de dez anos, conforme entendimento consolidado pelo STJ com base no artigo 205 do Código Civil. Algumas rubricas específicas, porém, podem submeter-se a prazos menores. Sem orientação técnica, o comprador deixa correr o tempo achando que tem todo o prazo do mundo, quando alguns direitos podem prescrever em três anos.


Em escritórios acostumados à matéria — como o Vargas & Mildemberg Advogados Associados, que atua em casos de atraso na entrega de imóvel em todo o Brasil, sob a condução do Dr. Marco Antônio Mildemberg —, o primeiro passo costuma ser exatamente esse: mapear todos os prazos aplicáveis ao caso antes de qualquer outra decisão. Erro nessa etapa não tem remédio depois.


Saber o que evitar na compra de um imóvel é metade do caminho. A outra metade é saber, com precisão, quando agir. Decisões tomadas tarde demais perdem força, especialmente quando se considera o prazo de tolerância de 180 dias. Decisões tomadas cedo demais podem ser tecnicamente inadequadas, especialmente em relação ao prazo de tolerância. O equilíbrio depende de leitura especializada do caso, especialmente no que diz respeito ao prazo de tolerância.


Quando procurar um advogado especialista em casos de atraso de obra?


Não existe momento universal para procurar um advogado especialista — existem sinais. E quem aprende a reconhecê-los geralmente preserva mais direitos do que quem espera “ter certeza” antes de agir, especialmente quando se trata de atrasos na obra.


O momento em que o cálculo da indenização exige leitura técnica de contrato e jurisprudência


Quatro situações funcionam como gatilho: o prazo contratual de entrega somado aos 180 dias de tolerância já venceu; a construtora oferece justificativas genéricas sem nova data formal; chega à caixa de e-mail uma proposta de acordo extrajudicial; o termo de entrega das chaves é apresentado para assinatura imediata.


Qualquer um desses quatro cenários, isoladamente, já justifica buscar orientação. A leitura técnica nessa fase inclui análise minuciosa do contrato, conferência do cronograma efetivo da obra, mapeamento das rubricas indenizatórias aplicáveis ao caso concreto, verificação da jurisprudência atualizada e estimativa realista de valores. Tudo isso antes de qualquer decisão.


O que o advogado especializado enxerga, e que o comprador raramente vê: cláusulas de tolerância mal redigidas que ampliam direitos (ainda mais), datas de habite-se que reposicionam o marco da mora, juros de obra cobrados indevidamente nos extratos bancários, encargos pagos durante a mora que podem ser restituídos. Detalhes que, somados, multiplicam o valor possível de indenização.


Por que cada mês sem ação jurídica reduz parte do que pode ser recuperado


O tempo, neste cenário, joga contra o comprador em três frentes simultâneas.


Primeiro, prazos prescricionais. A pretensão principal vai até dez anos, conforme o STJ, mas algumas rubricas específicas (como certas pretensões de natureza consumerista) submetem-se a prazos menores. Cada mês que passa pode estar fazendo prescrever um pedaço do direito.
Segundo, decisões irreversíveis. A cada dia, aumenta a chance de o comprador, pressionado pelo cansaço, assinar acordo desvantajoso, receber as chaves sem ressalva, ou parar de pagar parcelas no impulso. Como já se viu, esses atos são extremamente difíceis de reverter depois.
Terceiro, perda de provas. Conversas de WhatsApp se apagam. E-mails se perdem em pastas antigas. Testemunhas mudam de endereço ou de telefone. Documentos somem em mudanças. O caso forte de hoje é o caso fraco de daqui a dois anos.


A combinação dessas três frentes faz com que a recomendação técnica seja praticamente sempre a mesma: agir cedo, com orientação especializada, vale mais do que esperar para ver “se a construtora finalmente vai resolver”. A construtora dificilmente resolve por iniciativa própria. Resolve quando entende que do outro lado existe alguém preparado para cobrar tudo o que é devido.


Como o Vargas & Mildemberg Advogados Associados atua em casos de atraso na entrega de imóvel


Advogada atende cliente em escritório discutindo caso de atraso na entrega de imóvel pela construtora


O Vargas & Mildemberg Advogados Associados atua em Direito Imobiliário há onze anos, com mais de 700 clientes atendidos em causas que envolvem litígios imobiliários de média e alta complexidade — entre elas, disputas envolvendo compra e venda de imóveis e demandas decorrentes de problemas na entrega de imóveis na planta. A área é conduzida pelo Dr. Marco Antônio Mildemberg, que trabalha desde a due diligence prévia à aquisição do imóvel até a finalização de contratos complexos e o contencioso civilista, com abordagem artesanal e atenção minuciosa aos detalhes do caso. Os casos de atraso na entrega de imóvel pela construtora representam uma das áreas de maior recorrência no escritório, com atendimento híbrido — presencial na sede em Balneário Camboriú e online para clientes em todo o território nacional.


A análise inicial cobre todos os pontos discutidos ao longo deste artigo: leitura do contrato e do cronograma, verificação da configuração da mora à luz do Tema 996, mapeamento das rubricas indenizatórias aplicáveis, comparação com eventuais propostas já recebidas e construção da estratégia mais adequada ao caso concreto — seja para negociar com base técnica, seja para ajuizar ação com pedidos integralmente formulados.
“Peço que fique tranquilo, pois está em boas mãos, com profissionais que prezam pela seriedade e longevidade de suas relações.”


Se você está enfrentando atraso na entrega do seu imóvel, ou se recebeu uma proposta de acordo e quer comparar o valor com o que tecnicamente teria direito, vale buscar orientação técnica para uma análise inicial do caso.


Comprar um imóvel na planta costuma ser o maior investimento de uma vida. Quando a construtora descumpre o que prometeu, o desgaste passa muito longe de ser apenas financeiro — atinge o planejamento, a rotina familiar, a confiança no setor. Conhecer os direitos em caso de atraso, e saber que existe um caminho técnico, claro e juridicamente sustentável para reverter essa situação, é o primeiro passo para sair desse impasse.

Marco Antônio B. Mildemberg
Sócio Fundador

Marco Antônio Mildemberg destaca-se como litigator nato, com vasta experiência no contencioso civilista, sem jamais descuidar das negociações pré-processuais, seja como consultor ou parecerista. É ainda responsável pela área de direito imobiliário do escritório, desde a imprescindível due diligence para a aquisição de imóveis até a elaboração e finalização de contratos

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