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atraso entrega imovel na planta: Comprador aguarda atendimento em estande de vendas observando obra em construção ao fundo

Atraso na Entrega de Imóveis na Planta: Multa e Direitos 2026

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Advogados Associados
11 anos de experiência Direito Imobiliário, Empresarial e Litígios de Alta Complexidade. Sede em Balneário Camboriú, SC, com atendimento em todo o Brasil.
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Atendimento presencial e online

Dr. Marco Antônio Mildemberg

Direito Imobiliário e Litígios de Alta Complexidade Online agora

Você comprou um imóvel na planta, programou a mudança, talvez já tenha avisado o locador do aluguel atual. A data de entrega chegou. E o imóvel não.

A construtora fala em “ajustes finais”, manda mensagens genéricas, empurra a entrega para um prazo que ninguém confirma. Você segue pagando as parcelas de um apartamento que ainda não pode usar. A pergunta que aparece é direta: dá para fazer alguma coisa, ou é só esperar pela indenização por lucros cessantes?

Dá. No direito imobiliário, o atraso na entrega de imóvel na planta não é um simples contratempo, é o descumprimento de um contrato, e a relação entre você e a construtora é de consumo. Isso significa que existem direitos definidos do seu lado, mesmo quando o contrato parece escrito inteiro a favor de quem vende.

Só que um detalhe muda o jogo: nem todo atraso gera os mesmos direitos, e as escolhas que você faz nas primeiras semanas pesam no que dá para recuperar depois. Aceitar o primeiro acordo oferecido, parar de pagar por conta própria, deixar passar o momento certo de notificar a empresa pode ter consequências do atraso em relação à casa própria. Cada um desses passos pode encolher aquilo que você teria a receber. Por isso entender o cenário antes de agir vale mais do que reagir no impulso.

Nos próximos tópicos você vai ver a partir de quando a obra está de fato atrasada, o que pode cobrar, como se calcula a indenização e quando faz mais sentido manter o contrato ou partir para o distrato.

Começa por uma questão que parece óbvia e não é: em que momento a construtora está realmente em atraso?

Quando a construtora está realmente em atraso na entrega da obra?

Atraso entrega imovel na planta: maquina de escrever verde com folha branca exibindo a palavra CONTRACT em letras maiusculas

A pergunta parece ter resposta óbvia: atrasou quando passou da data. Na prática, não funciona assim. O contrato de imóvel na planta costuma trazer mais de uma “data”, e a construtora se apoia exatamente nessa confusão para ganhar tempo. Antes de cobrar qualquer coisa, você precisa saber a partir de quando o atraso conta de verdade.

O que o contrato define como data de entrega

Todo contrato de imóvel na planta traz uma data prevista para a conclusão da obra. É ela que importa, e quase nunca é a que o corretor falou na hora da venda.

Vale abrir o contrato e localizar o ponto exato. Costuma aparecer como “prazo de entrega”, “data prevista de conclusão do empreendimento” ou vinculada à expedição do Habite-se (o documento da prefeitura que autoriza a ocupação do imóvel em até 180 dias). Aqui mora a primeira armadilha: entrega das chaves, conclusão da obra e averbação do Habite-se são coisas diferentes, e o contrato pode amarrar a obrigação da construtora a uma delas em específico.

Por que isso pesa tanto? Porque tudo que vem depois (multa, indenização, prazo para rescindir) é contado a partir dessa data. Quem cobra com base na data errada leva a recusa na hora. Um exemplo comum: o comprador assume que a entrega era “em dezembro” porque foi o que ouviu no estande, e ao reler o contrato descobre que a data formal era “até o fim do primeiro semestre do ano seguinte”. A diferença de meses muda completamente o que ele pode exigir. Identificar o marco correto não é detalhe burocrático. É o que sustenta todo o resto.

A diferença entre simples adiamento e atraso que gera direitos

Existe um intervalo em que a obra pode atrasar sem que a construtora deva pagar nada. É o prazo de tolerância, que pode ser crucial em um caso de atraso na entrega.

A maioria dos contratos prevê uma tolerância de até 180 dias (seis meses) além da data combinada. A Lei 13.786/2018 incluiu na Lei 4.591/64 o artigo 43-A, que trata desse período: a entrega em até 180 dias corridos da data prevista, desde que pactuada de forma clara e destacada no contrato, não dá causa ao cancelamento nem gera penalidade para a incorporadora. A lógica é que obra de grande porte está sujeita a imprevistos, então a lei concede essa folga.

Só que a folga tem condição, e é aqui que muita gente se engana. O STJ firmou que a cláusula de tolerância só vale quando está expressa no contrato de forma clara e o comprador foi devidamente informado dela (REsp 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2017). Cláusula escondida no meio do contrato ou redigida de forma genérica é contestável, principalmente se afetar o direito à indenização por lucros. E há um detalhe que poucos compradores percebem: quando o contrato não traz cláusula de tolerância nenhuma, o atraso passa a contar já a partir da data original.

Passados os 180 dias (no caso de cláusula válida) sem entrega, muda tudo. O atraso deixa de ser mero adiamento e vira descumprimento contratual, e os direitos do comprador se restabelecem por inteiro. É a partir desse marco que se fala em multa, indenização e distrato, temas que aparecem mais à frente.

Uma ressalva que a construtora costuma usar a seu favor: ela quase sempre vai alegar “força maior” (chuva fora do normal, falta de material, greve) para justificar o atraso. A jurisprudência aceita esse tipo de causa em alguns casos, mas só quando realmente comprovada e fora do controle da empresa. Saber se a justificativa se sustenta ou se é apenas pretexto é leitura técnica, não impressão. E é uma leitura que decide quanto você tem a receber.

Sinais de que a construtora está descumprindo o combinado

Nem sempre o atraso vem anunciado. Ele costuma aparecer em sinais antes de a empresa admitir.

Alguns são fáceis de reconhecer: a data passou e a obra visivelmente não terminou; a construtora fala em “ajustes finais” há meses sem dar uma data firme; o canteiro está parado; o Habite-se não foi nem solicitado. Outro sinal forte, e que muita gente ignora, é a empresa evitar colocar qualquer coisa por escrito, respondendo só por telefone ou mensagem vaga.

Esse último ponto importa por um motivo legal. O Código de Defesa do Consumidor (artigo 37) proíbe publicidade enganosa, e a construtora tem o dever de prestar informação verdadeira sobre o andamento da obra e a nova data. Na prática: você tem o direito de exigir, por escrito, a justificativa do atraso e a previsão atualizada. A recusa em formalizar isso já diz muito sobre o que está acontecendo.

Reconhecer que o atraso é real é o primeiro passo. O segundo é entender a dúvida que trava quase todo comprador nesse momento: esse prazo de tolerância de 180 dias protege a construtora em qualquer situação, ou tem limite?

O prazo de tolerância de 180 dias sempre protege a construtora?

Atraso entrega imovel na planta: pecas de madeira formando a palavra LAWYER sobre fundo escuro

Não. A tolerância protege a construtora dentro de condições específicas, e fora delas ela perde força. Tratar os 180 dias como escudo automático é o que faz muito comprador desistir de cobrar o que tem direito antes mesmo de checar se a cláusula vale no caso dele.

Como contam os 180 dias e quando eles podem ser questionados

São 180 dias corridos, não dias úteis, contados a partir da data prevista no contrato para a conclusão da obra. A diferença entre “corridos” e “úteis” não é firula: o Judiciário já considerou abusiva a cláusula que tenta contar o prazo em dias úteis, porque estica a folga na prática e desequilibra o contrato contra o consumidor.

E o prazo só vale quando algumas exigências são cumpridas. Para valer contra o comprador, a cláusula precisa estar no contrato de forma clara e destacada, e o comprador precisa ter sido informado dela no momento da contratação. Cláusula genérica, enterrada no meio do contrato ou que o comprador nunca teve ciência é contestável.

Há ainda situações em que a tolerância simplesmente não se aplica do jeito que a construtora alega:

•             Contrato sem cláusula de tolerância. Quando o contrato não prevê o prazo adicional, o atraso conta a partir da data original, sem os seis meses de folga. Muita gente nem confere se a cláusula existe.

•             Tentativa de esticar além dos 180 dias. A lei já embute a folga para os imprevistos normais de uma obra, o que se chama de “imprevisibilidade genérica”. Nem todo “imprevisto” alegado pela construtora justifica prazo extra.

•             Contrato assinado antes de dezembro de 2018. A Lei do Distrato não retroage, então contratos anteriores à sua vigência seguem regras próprias, firmadas pela jurisprudência da época.

Note o padrão. Em cada uma dessas situações, saber se a tolerância vale ou não depende de ler o contrato e a data de assinatura com atenção. É por isso que a resposta honesta para “os 180 dias me prendem?” quase nunca é um sim ou não seco. Depende do que está escrito, de como está escrito e de quando foi assinado.

Onde entender a fundo a cláusula de tolerância

A cláusula de tolerância tem camadas que não cabem aqui: como os tribunais trataram atraso no período de pandemia, o que conta como marco inicial quando há aditivos no contrato, como fica a contagem quando a obra troca de fase. Cada um desses pontos merece espaço próprio.

Se você quer destrinchar a cláusula em profundidade, com os detalhes de contagem e os casos em que ela cai, veja nosso material dedicado ao tema: Atraso na Entrega de Obras 2026: Seus Direitos e o Prazo de 180 Dias. Por aqui, basta guardar uma ideia: a tolerância não é uma muralha. É uma regra com brechas, e identificar a brecha do seu caso é o que define se você pode ou não cobrar.

Confirmado o atraso e entendido o limite da tolerância, a dúvida vira prática. O imóvel atrasou de verdade: o que fazer nos primeiros dias para não enfraquecer o seu caso?

O imóvel atrasou: o que fazer nos primeiros dias?

A reação natural é ligar para a construtora e cobrar. Faz sentido, mas do jeito errado pode atrapalhar. O que você faz (e o que deixa de fazer) nas primeiras semanas vira prova depois, para o bem ou para o mal. Três cuidados concentram quase tudo que importa nesse momento.

Como reunir e registrar as provas do atraso

Antes de cobrar, junte o que comprova o atraso. Parece óbvio, mas é o passo que mais gente pula.

O básico: o contrato assinado, todos os comprovantes de pagamento (entrada, parcelas, eventuais aditivos), fotos atuais da obra que mostrem o estágio real, e uma pesquisa de quanto custaria alugar um imóvel parecido na região. Esse último item costuma surpreender o comprador, mas tem motivo: ajuda a dimensionar o prejuízo, tema que aparece mais à frente, especialmente no caso de atraso na entrega.

Guarde também todo o histórico de conversa com a construtora. Mensagens de WhatsApp, e-mails, protocolos de atendimento são essenciais para garantir seus direitos. Aquela conversa em que o atendente prometeu “entrega no mês que vem” e não cumpriu não é desabafo, é prova de que a empresa reconhecia o atraso. Quanto mais organizado o conjunto, mais firme fica sua posição, seja para negociar, seja para entrar com uma ação judicial.

Um detalhe que pesa: foto datada vale mais que descrição. Se a obra está parada, registre. Se o canteiro esvaziou, registre, pois isso pode ser uma evidência importante sobre o atraso. Reconstruir isso meses depois é quase impossível, e a construtora não vai guardar essas provas por você.

Por que notificar a construtora por escrito antes de qualquer acordo

Reclamar por telefone não deixa rastro. Notificar por escrito, sim.

A forma mais segura de marcar posição é a notificação extrajudicial, um documento formal entregue à construtora com comprovação de recebimento. Ela fixa um marco temporal claro: a data em que você cobrou e o que exigiu. Isso evita que a empresa depois alegue que “nunca foi avisada” ou discuta quando o problema começou.

Há um detalhe jurídico por trás disso. Quando o contrato tem data certa de entrega, o próprio vencimento dessa data já coloca a construtora em mora, ou seja, em atraso oficial, sem precisar de aviso. É o que diz o artigo 397 do Código Civil. A notificação não cria o atraso, ele já existe. O que ela faz é registrar a sua exigência e forçar a empresa a responder por escrito, inclusive sobre a nova data e a justificativa, informação que ela é obrigada a prestar de forma verdadeira.

Antes de partir para a Justiça, dá para usar caminhos de menor atrito. O PROCON e a plataforma Consumidor.gov.br intermedeiam a reclamação, e muitas construtoras preferem responder ali para evitar desgaste de imagem, principalmente em casos de atraso na entrega.

Aqui mora um ponto delicado, e é por isso que o “antes de qualquer acordo” do título importa. Uma notificação mal redigida pode prejudicar você: fixar uma data errada, reconhecer algo que não deveria ou sinalizar que você aceitaria menos do que tem direito. O texto parece simples e não é. Esse é o tipo de documento que vale escrever com orientação, não copiar de um modelo da internet, para evitar problemas relacionados à cláusula penal.

O que o comprador não deve assinar ou aceitar sem orientação

Quando o atraso aperta, a construtora costuma chegar com uma proposta, mas é importante avaliar se ela cobre o aluguel mensal que você teve que pagar. E é justamente aí que muito comprador perde dinheiro sem perceber.

Atenção redobrada com três tipos de documento: aditivos que esticam o prazo de entrega sem nenhuma compensação financeira; termos de quitação que oferecem um valor bem abaixo do que você teria direito; e qualquer cláusula de renúncia a direitos futuros. Eles costumam vir embrulhados como “acordo amigável” ou “aditivo de prazo”, com tom de favor. Não são favor, mas sim uma questão de direitos e como agir.

O risco maior está na quitação. Ao assinar um documento dando quitação ampla e geral das obrigações da construtora, você abre mão de qualquer direito futuro, mesmo que descubra depois que tinha direito a um valor bem maior. É o principal risco de fechar acordo extrajudicial às pressas: receber menos do que merecia e, de quebra, renunciar ao resto, sem considerar a possibilidade de recorrer ao superior tribunal de justiça. Assinou, acabou.

Pense na lógica da construtora para evitar problemas com compradores de imóveis na planta. Ela conhece os próprios números e sabe quanto o atraso pode lhe custar na Justiça. A proposta de acordo raramente é generosa, ela é calculada para sair mais barato do que o devido. Sem alguém do seu lado para comparar a oferta com o que a lei garante, não dá para saber se você está aceitando um bom acordo ou abrindo mão de muito, especialmente em casos de descumprimento do prazo de entrega. Isso não significa que todo acordo é ruim. Significa que assinar sem saber o que você tem a receber é decidir no escuro.

E para não decidir no escuro, o passo seguinte é saber exatamente o que a lei coloca do seu lado. Quais são, afinal, os direitos do comprador diante do atraso na entrega do apartamento na planta?

Quais são os direitos do comprador diante do atraso na entrega?

Atraso entrega imovel na planta: duas pessoas analisando documentos sobre mesa de madeira clara

Passados os 180 dias de tolerância sem entrega, a lei e a jurisprudência abrem três frentes de cobrança a favor do comprador: a multa por atraso, os lucros cessantes e os danos materiais. Elas não se somam de qualquer jeito, e entender cada uma evita dois erros opostos, cobrar de menos ou criar expectativa de algo que não se sustenta.

O tamanho do problema dá a dimensão. Quando o STJ definiu as regras sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel, havia quase 178 mil ações paradas no país esperando essa posição. Você não está diante de um caso isolado.

A multa por atraso prevista em contrato

A primeira frente é a multa contratual. E aqui aparece uma injustiça comum: muitos contratos preveem multa pesada se o comprador atrasa um pagamento, mas nenhuma se a construtora atrasa a obra.

A jurisprudência corrigiu esse desequilíbrio. O STJ firmou, em julgamento que vale para todo o país (Tema 971), que quando o contrato prevê multa apenas contra o comprador, essa mesma penalidade serve de parâmetro para indenizar o atraso da construtora. A cláusula que era só contra você passa a valer também a seu favor.

Há ainda a multa prevista na própria lei. Para contratos assinados a partir do fim de 2018, se o comprador decide manter o contrato e esperar o imóvel, o artigo 43-A da Lei 4.591/64 prevê indenização de 1% do valor já pago à construtora, por mês de atraso, contado depois do prazo de tolerância.

Qual multa se aplica, a do contrato ou a da lei, e como ela é calculada, depende da data do contrato e do que está escrito nele. Não é detalhe: muda o valor final. É a primeira razão pela qual o cálculo, tema da próxima seção, raramente é simples.

Lucros cessantes: o prejuízo pelos meses sem poder usar o imóvel

A segunda frente é a mais valiosa e a menos conhecida: os lucros cessantes.

A ideia é direta. Durante os meses de atraso, o imóvel que já era seu não pôde ser usado nem alugado. Esse ganho que deixou de existir é um prejuízo, e a construtora responde por ele, especialmente em casos de atraso na entrega. O ponto forte para o comprador está em como isso se prova. O STJ entende que esse prejuízo é presumido: você não precisa demonstrar que perdeu um valor específico, porque o simples fato de não ter recebido o imóvel no prazo já é considerado prejuízo por si só.

Como se mede esse valor? A jurisprudência usa como referência o que o imóvel renderia de aluguel, algo que o STJ situa entre 0,5% e 1% do valor total do imóvel por mês de atraso.

Agora, o ponto que boa parte dos artigos simplifica errado: lucros cessantes e multa nem sempre se somam. O STJ definiu (Tema 970) que, em regra, quando a multa do contrato já equivale ao valor de um aluguel, ela absorve os lucros cessantes, e não cabe cobrar os dois. Repare na expressão “em regra”. O próprio STJ não proibiu a soma de forma absoluta: se a multa for menor que o aluguel, é possível buscar os lucros cessantes, e tudo depende de comparar, no caso concreto, o valor da multa com o valor do aluguel. Traduzindo: decidir se você cobra a multa, os lucros cessantes ou uma combinação dos dois não é questão de preferência. É uma conta que depende dos números do seu contrato. Errar aqui significa pedir menos do que poderia, ou pedir de um jeito que o juiz não aceita.|

Danos materiais, como o aluguel pago durante a espera

A terceira frente são os danos materiais: o que saiu do seu bolso por causa do atraso.

O exemplo mais direto é o aluguel de um imóvel em locação. Quem precisou continuar morando de aluguel enquanto esperava o imóvel teve um gasto concreto, e a construtora deve ressarcir esses valores, além de considerar a indenização por danos morais. Diferente dos lucros cessantes, que são presumidos, aqui você comprova por recibos o que efetivamente pagou.

Entram na conta outros custos ligados ao atraso. Taxas e valores pagos por um imóvel que você ainda não pôde ocupar, como ITBI e registro, em algumas situações são questionáveis, já que esses pagamentos só se justificam após a entrega. Cada despesa precisa de comprovante e de ligação clara com o atraso, principalmente durante o período de atraso.

Uma ressalva honesta para fechar: essas frentes têm limites entre si, e somar tudo não é livre. A própria jurisprudência fixa um teto, de modo que a soma da multa com os lucros cessantes não ultrapasse o valor equivalente ao aluguel do imóvel. Por isso a pergunta natural deixa de ser “a que eu tenho direito” e passa a ser “quanto, na prática, isso representa no meu caso em relação ao direito à indenização por lucros”. É o que a próxima seção enfrenta: como se calcula a indenização por atraso na entrega do imóvel?

Como se calcula a indenização por atraso na entrega do imóvel?

Atraso entrega imovel na planta: pessoa de terno escrevendo em documento com caneta sobre pasta preta

Não existe número mágico. A indenização por atraso é uma soma de partes, cada uma com sua regra própria, e o total muda conforme o seu contrato, o tempo de atraso e o valor do imóvel, afetando o pagamento de indenização. Quem promete um valor fechado sem ver os documentos está chutando. O que dá para fazer é mostrar o que entra na conta e por que a oferta da construtora quase sempre vem menor.

O que entra na conta da indenização

Três elementos formam a base do cálculo.

O primeiro é o período. A indenização corre do fim do prazo de tolerância até a entrega efetiva das chaves, contada dia a dia. O artigo 43-A da Lei 4.591/64 usa exatamente esse critério, o “pro rata die”, de 1% por mês de atraso sobre o valor pago. Atraso de oito meses e meio rende indenização sobre oito meses e meio, sem arredondar para baixo.

O segundo é o valor mensal, e aqui está a escolha que mais pesa. Ou se aplica a multa (a do contrato, ou o 1% da lei sobre o valor já pago) ou se aplicam os lucros cessantes após o prazo. A jurisprudência do STJ situa o valor equivalente ao aluguel entre 0,5% e 1% do preço total do imóvel por mês. Como a seção anterior mostrou, qual dos dois cabe e se é possível somar depende de comparar os valores no caso concreto.

O terceiro é a atualização. Sobre o valor encontrado incidem correção monetária e juros até o pagamento. A correção costuma seguir o índice do contrato ou, na falta dele, o INCC durante a obra e o IGP-M depois. Sem isso, um atraso de anos seria pago com dinheiro corroído pela inflação.

Aqui mora um detalhe que muda tudo e quase ninguém percebe: a base de cada cálculo é diferente, dependendo do período de tolerância. A multa do contrato costuma incidir sobre o quanto você já pagou à construtora, enquanto os lucros cessantes incidem sobre o valor total do imóvel. Pense no que isso significa. Se você pagou 30% de um apartamento, o 1% da multa cai sobre esses 30%. Já o aluguel que o imóvel renderia cai sobre os 100%. A diferença entre as duas contas pode ser grande, e é nessa diferença que muita gente deixa dinheiro na mesa.

Por que o acordo oferecido pela construtora costuma ficar abaixo do devido

A construtora conhece essa conta melhor que você. Ela tem os números do contrato, sabe o tempo de atraso e calcula, antes de ligar, quanto o caso pode custar na Justiça. A proposta que ela faz não é o ponto de partida de uma negociação equilibrada. É o menor valor que ela acredita que você vai aceitar.

Os caminhos para encolher a oferta são conhecidos.

Um deles é propor só a multa do contrato e ignorar os lucros cessantes. Como a multa costuma incidir sobre o valor pago, base menor, o número fica confortável para a empresa e pequeno para você.

Outro é oferecer um valor “cheio” que, na prática, esquece a correção e os juros do período. Parece que cobre tudo, mas dinheiro de três anos atrás pago hoje sem atualização vale bem menos do que aparenta.

E há o mais arriscado, que já apareceu antes: condicionar o pagamento à assinatura de quitação ampla. Você recebe um valor abaixo do devido e, ao assinar a quitação total, abre mão de cobrar o restante, mesmo que depois descubra que tinha direito a mais.

Há um fio comum aqui. Cada uma dessas reduções é difícil de enxergar sem refazer a conta certa, e refazer a conta certa exige ler o contrato, aplicar a regra de comparação do STJ, calcular o período dia a dia e atualizar os valores. É trabalho técnico. Sem ele, você não tem como saber se a proposta é justa ou se está aceitando metade do que teria direito à indenização por lucros.

Isso não significa que negociar seja errado. Acordo bem-feito economiza anos de processo. O que muda o jogo é entrar na conversa sabendo quanto vale o seu caso, em vez de descobrir isso depois de assinar.

Saber o valor, aliás, é o que permite enfrentar a decisão seguinte, talvez a mais importante de todas. Com o atraso já consolidado, vale mais a pena rescindir o contrato e reaver o que pagou, ou esperar o imóvel e cobrar a indenização?

Vale mais a pena rescindir o contrato ou esperar o imóvel atrasado?

Atraso entrega imovel na planta: pessoa de terno segurando miniatura de casa com calculadora e documentos na mesa


Essa é, provavelmente, a decisão mais importante de todo o processo, e a que mais gente toma no impulso. Os dois caminhos são legítimos, mas levam a resultados financeiros opostos. Rescindir significa sair do negócio e receber o dinheiro de volta. Manter significa seguir no contrato e cobrar pela demora. A escolha errada pode custar caro, e ela depende de números que são só seus.

Antes de tudo, um ponto que tira um peso das costas: a decisão é sua, não da construtora. A lei não obriga ninguém a rescindir só porque a obra passou dos 180 dias, mas é fundamental conhecer seus direitos e como agir. Ela dá ao comprador uma escolha: exigir a resolução com devolução dos valores, ou manter o contrato e cobrar a indenização por lucros cessantes.

Quando o distrato faz sentido e o que se recupera nele

Distrato é o desfazimento do contrato de compra e venda. Quando o atraso passa da tolerância e a culpa é da construtora, a regra de devolução nesse distrato imobiliário é muito favorável ao comprador, e poucos sabem o quanto.

Pela Súmula 543 do STJ, na resolução de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da construtora, e o atraso na entrega é o exemplo clássico, a devolução dos valores pagos deve ser integral, sem qualquer abatimento ou retenção, sob pena de enriquecimento ilícito. Vale repetir: integral. Rescindir o contrato com devolução integral dos valores pagos é o cenário do comprador quando a culpa é da construtora, que não pode descontar “corretagem”, “despesas administrativas” ou percentual nenhum. O STJ considera abusiva a cláusula que tenta devolver o dinheiro só ao fim da obra ou de forma parcelada.

Repare na diferença que a culpa faz. Se fosse você desistindo por vontade própria (arrependimento, dificuldade de pagar), a construtora poderia reter uma parte, mas o adquirente tem direitos que devem ser respeitados. Nesse caso, a retenção costuma ficar entre 10% e 25% do valor pago, podendo chegar a 50% em contratos com regime específico. É o oposto da devolução integral. Por isso a forma como o distrato é pedido importa tanto: pleitear como “desistência” ou como “culpa da construtora pelo atraso” muda quanto você recebe de volta.

Sobre prazo e limite: a devolução por culpa da construtora deve ocorrer em até 60 dias, e quem escolhe o distrato recebe os valores de volta, mas não acumula isso com a indenização mensal de 1% reservada a quem permanece no contrato. São caminhos que se excluem.

Quando manter o contrato e cobrar indenização compensa mais

Nem sempre sair é o melhor negócio. Manter o contrato faz sentido quando o imóvel ainda interessa, e às vezes interessa muito, principalmente em relação ao apartamento na planta, especialmente se a construtora atrasar a entrega.

Quem fica segue rumo à entrega e, em troca da espera, recebe a indenização pelo atraso, conforme o entendimento do STJ. A lei garante, nesse caso, 1% ao mês sobre o valor já pago, contado depois da tolerância e acumulado até a entrega de seu imóvel. É o caminho de quem quer mesmo morar ali, ou de quem comprou como investimento imobiliário e não quer abrir mão do bem.

Há um fator que pesa a favor de manter e que o distrato apaga: o próprio imóvel. Imóvel é um bem que pode valorizar com o tempo. Se o apartamento hoje vale mais do que você contratou, sair do negócio significa devolver o imóvel valorizado para a construtora revender, enquanto você recebe de volta apenas o que pagou. Com o mercado imobiliário em alta, manter o contrato e cobrar a indenização pode ser bem mais vantajoso do que reaver o dinheiro. Não é regra, é conta, e ela depende de quanto o imóvel se valorizou.

Existe ainda um motivo menos óbvio para pensar duas vezes antes do distrato. Ganhar o direito à devolução é uma coisa, receber é outra. Contra uma construtora em grave crise ou em processo de falência, até uma vitória na Justiça pode não resultar em pagamento de indenização no bolso. Quando a saúde da empresa é duvidosa, às vezes faz mais sentido brigar pelo imóvel do que por um valor que ela talvez não tenha como pagar.

Como essa escolha muda conforme o valor e o estágio da obra

Não existe resposta única, porque três variáveis mudam o cálculo: quanto você já pagou, em que pé está a obra e como está a construtora.

O valor pago inclina a balança. Como a devolução no distrato é integral, quanto mais você já desembolsou, mais robusto fica o caminho da rescisão. Já quem pagou pouco e tem um imóvel valorizando talvez prefira segurar.

O estágio da obra também conta, especialmente quando se trata do imóvel comprado na planta. Obra parada no início, sem perspectiva, fortalece a decisão de sair. Obra quase pronta, prestes a sair o Habite-se, costuma pesar a favor de esperar, afinal o imóvel está perto de existir, e a indenização cobre esses últimos meses.

E há a situação da empresa, que pode inverter tudo em relação aos direitos em caso de atraso. Construtora sólida torna o distrato seguro: você recebe o que tem direito. Construtora frágil torna o distrato arriscado, e aí o imóvel em si pode valer mais que uma promessa de devolução.

Nenhuma dessas variáveis se lê “no sentimento”. Todas pedem números: o quanto pago, a valorização do imóvel, o cronograma real, a saúde financeira da incorporadora. Decidir entre distrato e espera sem cruzar esses dados é apostar. É o tipo de escolha em que a leitura técnica do contrato e do caso concreto separa uma decisão boa de um arrependimento caro.

E enquanto essa decisão amadurece, aparece uma tentação que surge em quase todos os casos de atraso: já que a construtora não entrega, será que dá para parar de pagar as parcelas até a obra ficar pronta?

Posso parar de pagar as parcelas se a obra está atrasada?

Atraso entrega imovel na planta: aperto de mãos entre duas pessoas em ambiente profissional com prancheta sobre mesa

A vontade é compreensível: a construtora não entrega, por que você continuaria pagando? Existe, sim, um argumento jurídico a seu favor. Mas a forma de usá-lo é o que separa uma medida inteligente de um tiro no próprio pé.

A lei traz um princípio chamado exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil): num contrato em que as duas partes têm obrigações, nenhuma pode exigir o que a outra deve antes de cumprir a sua parte. Traduzindo para o seu caso: se a construtora não entregou o imóvel, ela perde, em tese, o direito de cobrar as parcelas que venceriam a partir da data de entrega. Continuar pagando com a obra parada seria assumir um risco que é da empresa, não seu.

Parece a solução perfeita. E é aqui que mora o perigo.

Os riscos de interromper os pagamentos por conta própria

O direito existe, mas exercê-lo sozinho, simplesmente deixando de pagar, é arriscado para garantir seus direitos.

Quando o comprador para de pagar por conta própria, a construtora pode virar o jogo: alegar que quem descumpriu o contrato foi o cliente, negativar o nome dele e, em contratos com alienação fiduciária, levar o imóvel a leilão extrajudicial. A inadimplência do comprador, mesmo diante do atraso, enfraquece a sua posição num futuro processo. Lembra que a devolução integral só vale quando a culpa é da construtora, especialmente em relação ao descumprimento do prazo de entrega? Quem fica inadimplente abre a porta para a empresa alegar que a culpa foi sua, e isso pode custar a retenção de parte do dinheiro, agravando as consequências do atraso.

Existe ainda a armadilha de quem para de pagar achando que “congela” tudo. A exceção do contrato não cumprido não apaga a dívida, apenas suspende temporariamente a cobrança. Quando a construtora finalmente entrega o imóvel com o Habite-se, a obrigação de pagar o saldo devedor volta automaticamente. Há inclusive caso em que o comprador perdeu a indenização por não ter pago o saldo depois que a obra ficou pronta.

O caminho seguro é outro: pedir a suspensão na Justiça. Vários juízes já concederam liminar, uma decisão rápida no início do processo, suspendendo as parcelas e proibindo a construtora de negativar o nome do comprador por causa do atraso. A diferença é enorme. Com a decisão judicial, você para de pagar amparado, sem virar inadimplente.

E um detalhe que vale dinheiro: o entendimento do STJ é que é ilegal cobrar “juros de obra” do comprador depois de vencido o prazo de entrega, incluída a tolerância, o que pode levar à indenização por lucros cessantes. Parte do que a construtora cobra nesse período pode nem ser devida.

No fundo, é simples: parar de pagar pode ser um direito ou um erro grave, dependendo de como se faz. Sozinho, vira inadimplência. Com respaldo judicial, vira pressão legítima. Saber em que situação você está exige analisar o contrato. O que leva à pergunta que costura todas as anteriores.

Quando procurar um advogado para atraso na entrega de imóvel na planta?

Atraso entrega imovel na planta: dois homens de terno conversando em mesa com cadernos e xícaras de café

Talvez você tenha reparado num padrão ao longo deste texto: quase toda decisão sobre atraso depende de detalhes do seu contrato. A data certa de entrega, a validade da cláusula de tolerância, se cabe distrato ou indenização, se dá para suspender o pagamento. Nada disso se resolve no genérico. Por isso, nessas situações, a assessoria jurídica de um advogado de direito imobiliário não é luxo, é o que evita decisões caras.

Os sinais de que o caso pede análise individual

Alguns sinais indicam que o seu caso saiu do “espere mais um pouco” e entrou no terreno em que vale buscar ajuda.

A obra passou dos 180 dias de tolerância e não há data firme de entrega. A construtora ofereceu acordo, aditivo ou termo de quitação. Você quer rescindir, mas a empresa fala em devolução parcial ou parcelada. Há financiamento envolvido e cobranças que você suspeita serem indevidas. Ou você simplesmente não consegue saber, lendo o contrato, qual é a data que vale e o que pode exigir.

Qualquer um desses pontos já justifica uma conversa. Todos juntos, mais ainda. São exatamente as situações em que agir no escuro custa caro e agir informado muda o resultado.

Como a análise de um especialista em direito imobiliário muda o resultado

O que um olhar técnico encontra no seu contrato é o que define quanto você tem a receber.

A data real de entrega pode estar escondida atrás de termos como “conclusão do empreendimento” ou “Habite-se”, diferente do que o corretor prometeu. A cláusula de tolerância pode ser inválida por não estar clara e destacada, especialmente em contratos de compradores de imóveis na planta. A multa do contrato pode ser pequena demais, o que abre espaço para os lucros cessantes, ou pode haver previsão só contra você, que se inverte a seu favor.

Cada leitura dessas muda o valor final, e nenhuma salta aos olhos de quem não sabe onde procurar.

É nesse tipo de análise documental minuciosa que o trabalho do escritório de advocacia Vargas & Mildemberg Advogados Associados se concentra. O Dr. Marco Antônio Mildemberg, advogado especialista em direito imobiliário e responsável pela área, atua há onze anos em litígios de alta complexidade, com mais de setecentos clientes atendidos em casos que vão da análise de documentos à finalização de contratos. A lógica é direta: em atraso de imóvel, o detalhe que passa despercebido costuma ser exatamente o que decide a causa.

Antes de fechar, vale responder de forma direta algumas dúvidas que aparecem o tempo todo em quem está passando por isso.

Perguntas frequentes sobre atraso na entrega de imóvel na planta

Atraso entrega imovel na planta: pessoa escrevendo em documento com caneta sobre mesa


A construtora pode atrasar a obra sem dar justificativa?

Não. A construtora tem o dever de informar, de forma verdadeira, o motivo do atraso e a nova data prevista, especialmente em caso de descumprimento do prazo de entrega. E mesmo quando justifica, nem toda desculpa a livra de pagar. Alegações como chuva, falta de material ou problemas com fornecedores são, em regra, riscos do próprio negócio dela, não força maior. Só causas realmente externas e comprovadas afastam a responsabilidade.

Quanto tempo de atraso é considerado abusivo?

Depende do contrato. Havendo cláusula de tolerância válida, os primeiros 180 dias após a data prevista não contam como atraso indenizável. Passado esse prazo, qualquer dia a mais já é descumprimento e pode gerar direitos. Para o ponto específico de dano moral, a régua é mais alta: o STJ entende que o simples atraso não gera dano moral por si só, e isso costuma ser reconhecido apenas em atrasos muito prolongados ou em situações que afetam a vida da pessoa de forma grave.

Atraso na entrega dá direito a indenização em todos os casos?

Não em todos. Dentro do prazo de tolerância válido, não há indenização pela demora. Fora dele, há, mas o valor e o tipo dependem do contrato, de quem deu causa ao atraso e da prova. A resposta honesta para “tenho direito?” é quase sempre “depende do que está no seu contrato”, e essa é uma resposta que só a análise do caso fecha.

O que fazer quando a construtora oferece um acordo?

Não assine no susto. Um acordo pode ser bom, mas só dá para saber comparando a proposta com o que você teria direito. Cuidado redobrado com termos de quitação ampla: ao assinar, você abre mão de cobrar o restante, mesmo que depois descubra que tinha direito a mais. O ideal é entender o valor do seu caso antes de sentar para negociar, não depois de assinar, pois isso pode afetar sua indenização por danos morais.

E no fim das contas: você não está de mãos atadas

Atraso entrega imovel na planta: dois homens de terno conversando em mesa de escritorio com documentos


Comprar um imóvel na planta é apostar num futuro que ainda não existe. Quando a construtora atrasa, essa aposta vira insegurança, e é justo querer respostas. O ponto mais importante deste texto talvez seja este: o atraso não deixa você sem saída. A lei e a jurisprudência colocam várias ferramentas do seu lado, da multa e dos lucros cessantes ao ressarcimento do aluguel, ao distrato com devolução integral ou à indenização para quem prefere esperar.

Duas verdades andam juntas. A primeira é que esses direitos são reais e, na maioria dos casos de atraso além da tolerância, é possível buscar reparação, incluindo a indenização por danos morais. A segunda é que quase tudo depende dos detalhes do seu contrato, e as escolhas erradas (assinar uma quitação ruim, parar de pagar sozinho, pedir distrato como “desistência”) podem custar caro, principalmente se a cláusula penal for desfavorável. O direito existir é uma coisa. Exercer do jeito certo é outra.

Se você está passando por isso, o passo mais sensato não é decidir no impulso nem aceitar a primeira proposta. É entender, com base no seu contrato, o que de fato você tem em mãos, com a segurança jurídica de quem conhece o tema. O escritório Vargas & Mildemberg, com atuação em direito imobiliário, pode analisar a sua situação e apontar os caminhos possíveis para o seu caso. Para conversar sobre o seu, entre em contato pelo WhatsApp.

Marco Antônio B. Mildemberg
Sócio Fundador

Marco Antônio Mildemberg destaca-se como litigator nato, com vasta experiência no contencioso civilista, sem jamais descuidar das negociações pré-processuais, seja como consultor ou parecerista. É ainda responsável pela área de direito imobiliário do escritório, desde a imprescindível due diligence para a aquisição de imóveis até a elaboração e finalização de contratos

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