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Aplicação da Lei dos distratos: antes ou depois da promulgação?

A lei dos distratos pode ser aplicada em contratos firmados/assinados antes de sua publicação?

Após a publicação da Lei 13.786/18, de 27/12/18, que disciplinou “a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano”, conhecida como a Lei do Distrato Imobiliário, surgiram muitas dúvidas, tanto para os construtores quanto para os adquirentes.

A principal dúvida gira em torno da aplicação: a Lei passa a surtir efeito sobre contratos firmados anteriormente à sua publicação?

Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida em 13 de fevereiro de 2019, reafirmou-se que a Lei 13.786/2018 só se aplica aos contratos firmados a partir da sua vigência. Em acórdão proferido pelo Des. Alexandre Marcondes, entendeu-se que “a proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada é garantia constitucional que visa à segurança jurídica e patrimonial. Impõe ao Poder Público a obrigação de respeitar situações jurídicas já consolidadas, impedindo a edição de leis com efeitos retroativos, salvo se não afetar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. TJSP, Embargos de Declaração nº 1042713-08.2016.8.26.0100/50000, j. 13.02.2019.

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