O que mudou na holding patrimonial em 2026?

A análise profissional é essencial para avaliar as vantagens e desvantagens da holding patrimonial após as mudanças de 2026.
Aqueles que pesquisaram sobre holding patrimonial até 2025 provavelmente encontraram a mesma promessa: reduzir a carga tributária na herança. A partir de 2026, porém, essa conta se transformou. Duas leis federais — uma sobre herança e doação, outra sobre dividendos — alteraram a base do argumento que sustentava boa parte das estruturas montadas no país. Isso não significa que a holding perdeu o sentido.
Significa que a pergunta deixou de ser “quanto eu economizo” e passou a ser “o que essa estrutura resolve no meu caso”
Uma empresa criada para concentrar e administrar os bens da família
A holding patrimonial consiste em uma sociedade, normalmente limitada, que se torna proprietária dos bens antes registrados em nome das pessoas físicas: imóveis, participações em outras empresas e aplicações financeiras. Os membros da família deixam de figurar como proprietários diretos e passam a ser sócios, detentores de cotas.
Na prática, o apartamento alugado no Batel sai do CPF dos pais e passa a pertencer à empresa. O aluguel entra no caixa da holding. Durante a sucessão, em vez de transferir o imóvel, transferem-se cotas. Justamente nessa transferência de cotas a reforma introduziu mudanças
A LC 227/2026 mudou a forma de calcular o ITCMD sobre as cotas
O ITCMD representa o imposto estadual incidente sobre herança e doação. A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, regulamentou a parte da reforma tributária (Emenda Constitucional 132/2023) que trata desse tributo.
A norma estabeleceu regras gerais que todos os estados precisam seguir. Duas dessas regras atingem diretamente a holding: a forma de avaliar as cotas e a obrigatoriedade de alíquotas progressivas. Um detalhe altera a leitura de tudo o que vem abaixo: as novas regras não vigoram por si só. Cada estado precisa editar a própria lei, e o momento em que ela entra em vigor obedece a regras constitucionais específicas.
Cotas passam a ser avaliadas a valor de mercado, incluindo goodwill
Esta é a mudança de maior impacto. Até aqui, em muitos casos, o imposto sobre a doação ou herança de cotas era calculado pelo valor contábil da empresa. Normalmente é o valor histórico pelo qual os imóveis foram declarados, que costuma ficar bem abaixo do preço real. Com a nova lei, a base de cálculo passa a ser o valor de mercado das cotas, incluindo o goodwill. Goodwill representa a parcela do valor de uma empresa que vem de ativos intangíveis, como a capacidade de gerar renda no futuro. Em holdings formadas só por imóveis, o peso maior costuma vir da atualização do valor dos próprios imóveis.
Um exemplo hipotético e simplificado ajuda a dimensionar. Imagine uma holding com quatro imóveis em Curitiba, declarados por R$ 800 mil no total, que hoje valem R$ 3 milhões. Com a alíquota fixa de 4% que o Paraná aplica atualmente, o imposto sobre as cotas pela base contábil ficaria em torno de R$ 32 mil. Pela base de mercado, sobe para cerca de R$ 120 mil. Isso antes de considerar a progressividade.
O problema não está na holding em si. Reside em quanto a estrutura foi desenhada para depender dessa diferença
ITCMD progressivo passa a ser obrigatório em todos os estados
A Emenda Constitucional 132/2023 já previa que o ITCMD seria progressivo conforme o valor do quinhão (a parte de cada herdeiro), do legado ou da doação. A LC 227/2026 tornou isso obrigatório. Estados que cobram alíquota única terão de criar faixas: quanto maior o valor transmitido, maior o percentual.
O teto segue em 8%, limite fixado pelo Senado Federal na Resolução 9/1992. Cada estado define suas faixas até esse limite. O Paraná está entre os estados que ainda cobram alíquota fixa, de 4%, e terá de mudar sua legislação.
Como a nova tabela paranaense ainda não existe, qualquer simulação feita hoje permanece provisória. Somadas, a base de mercado e a alíquota progressiva podem encarecer de forma expressiva a transmissão de patrimônios maiores
Para compreender o peso real da mudança na base de cálculo do ITCMD sobre cotas de holdings e como os estados já aplicavam esse imposto antes da reforma, quanto maior o valor transmitido, maior o percentual estabelece uma base comparativa essencial entre o modelo anterior e o cenário atual.
A distribuição de lucros aos sócios passou a ter nova tributação
A segunda mudança emergiu de outra legislação. Sancionada em novembro de 2025, a Lei 15.270/2025 encerrou a isenção irrestrita sobre lucros e dividendos que vigorava desde 1996. A partir de janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil em dividendos no mês, há retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte sobre o total. Além disso, a lei criou um imposto mínimo anual para quem possui renda total acima de R$ 600 mil por ano. Esse tributo cresce até 10% para rendas acima de R$ 1,2 milhão.
Na holding, o efeito surge principalmente quando os aluguéis recebidos pela empresa são repassados aos sócios. Caso a holding distribua R$ 60 mil em um mês ao mesmo sócio, R$ 6 mil ficam retidos na fonte. Estruturas cuja principal vantagem era a distribuição isenta de lucros precisam refazer a conta. Questionada no STF em ações diretas de inconstitucionalidade, a lei também acrescenta outra camada de incerteza. Nenhuma dessas mudanças, isoladamente, decide se a holding vale a pena.
O efeito real depende do tamanho do patrimônio, dos estados envolvidos, da forma de distribuir lucros e de quem são os herdeiros. Por esse motivo, a análise de cada caso passou a exigir leitura tributária, societária e sucessória ao mesmo tempo.
Sobretudo, a reforma retirou da holding o atalho fiscal. Funções que nunca dependeram desse atalho continuam de pé.
Quais vantagens da holding continuam valendo depois da reforma?

A estruturação patrimonial por holding continua oferecendo benefícios relevantes mesmo após as mudanças trazidas pela reforma tributária.
Sem o atalho do ITCMD pela base contábil, o que resta na holding é aquilo que ela sempre desempenhou de modo mais consistente: organizar quem manda, quem recebe e o que acontece quando alguém da família morre, casa, se separa ou quer vender sua parte. Tratam-se de vantagens menos visíveis na planilha e mais evidentes no dia em que algo dá errado.
Sucessão planejada em vida, com doação de cotas e reserva de usufruto
A forma mais utilizada de planejar a sucessão com holding é a doação das cotas aos filhos com reserva de usufruto. Os pais transferem a propriedade das cotas, porém continuam recebendo os rendimentos. Caso o contrato social preveja, também seguem administrando a empresa e votando nas decisões. O efeito prático é que, com o falecimento dos pais, o usufruto se extingue e os herdeiros já são donos das cotas.
Os bens que estavam na holding não precisam passar pela partilha de um inventário. Em famílias com muitos imóveis, isso evita meses ou anos de bens parados, disputas sobre quem fica com qual apartamento e a venda apressada de algo para pagar despesas. Existe um cuidado que costuma ser ignorado. Segundo o artigo 544 do Código Civil, a doação de pais para filhos é tratada como adiantamento da herança. Quando a doação não for estruturada corretamente, pode haver discussão futura entre irmãos sobre a divisão (a chamada colação).
O Código Civil permite dispensar a colação, dentro de limites, mas isso precisa constar do ato de doação. A reforma não eliminou essa vantagem. Ela alterou o custo de exercê-la, porque a doação das cotas representa justamente o momento em que o ITCMD incide
Regras claras entre herdeiros e sócios da família
Um imóvel herdado por três irmãos vira um condomínio: qualquer decisão relevante exige acordo, e a venda pode travar por falta de consenso. Dentro de uma holding, essas regras podem ser definidas antes do conflito.
O contrato social e o acordo de sócios podem prever, por exemplo: • quem administra e com quais poderes;
• como são tomadas as decisões sobre venda de imóveis;
• se um sócio que quer sair precisa oferecer suas cotas primeiro aos demais;
• como é calculado o valor da parte de quem sai;
• se cônjuges e companheiros podem ou não ingressar na sociedade. Considere uma família em que um dos filhos se divorcia.
Sem regras, o ex-cônjuge pode reivindicar direitos sobre as cotas e passar a participar da vida da empresa. Com cláusulas bem redigidas, esse risco diminui bastante. Essa vantagem não está na empresa, e sim no que se escreve nela. Um contrato social copiado de modelo pronto não entrega nada disso
A mesma lógica que explica por que um contrato social copiado de modelo pronto não entrega proteção real também se aplica a outros documentos patrimoniais: modelo pronto não entrega nada disso, seja no contrato de compra e venda ou na estruturação de uma holding.
Gestão centralizada dos imóveis e das receitas de aluguel
Quem possui vários imóveis no nome de pessoas diferentes conhece a rotina: contratos de locação espalhados, aluguéis caindo em contas distintas, IPTU e condomínio pagos por quem lembrar e declarações de imposto de renda que precisam se conversar. Na holding, tudo passa a ter um só titular, uma só contabilidade e uma só conta. Isso facilita decisões como reformar, vender um imóvel para comprar outro ou renegociar contratos de locação em bloco.
Também oferece à família uma visão real do rendimento do patrimônio, algo que muita gente só descobre quando organiza os números pela primeira vez. Essa organização exige custo, e esse ponto pesa no outro lado da balança. Para quem possui muitos imóveis, porém, a centralização costuma ser uma das razões mais concretas para manter a estrutura.
Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade
Na doação das cotas, os pais podem incluir cláusulas que acompanham o bem doado:
• Inalienabilidade: o herdeiro não pode vender ou transferir as cotas.
• Incomunicabilidade: as cotas não entram na divisão de bens em caso de casamento ou união
estável do herdeiro.
• Impenhorabilidade: as cotas não podem ser penhoradas para pagar dívidas do herdeiro.
O artigo 1.911 do Código Civil estabelece que a cláusula de inalienabilidade implica também
impenhorabilidade e incomunicabilidade. O STF já consolidou esse entendimento na Súmula 49.
Um exemplo: um pai que teme que o filho mais novo, recém-casado e com negócio próprio
arriscado, perca o patrimônio da família pode proteger as cotas doadas com essas cláusulas.
Essas proteções possuem limites. Quando recaem sobre a legítima (a metade do patrimônio que a lei
reserva aos herdeiros necessários), o artigo 1.848 do Código Civil exige que o testador aponte justa
causa. Ademais, não protegem contra dívidas que já existiam antes da doação. A redação, o
momento e a justificativa determinam se a cláusula vai se sustentar quando for questionada.
Ou seja: as vantagens que continuam valendo são reais, mas todas dependem de desenho
jurídico. Nesse ponto é que aparecem as desvantagens que ninguém costuma listar na primeira conversa
sobre holding patrimonial vantagens e desvantagens
Quais são as desvantagens da holding patrimonial e quando ela não vale a pena?

Avaliar os custos operacionais e riscos é essencial antes de constituir uma holding patrimonial para seu patrimônio familiar.
Quase todo conteúdo sobre holding patrimonial vantagens e desvantagens lista os pontos negativos rapidamente, como uma nota de rodapé antes de retornar aos benefícios.
Para aqueles que decidem onde alocar o patrimônio de uma vida inteira, essa parte merece o mesmo peso. Alguns pontos negativos constituem custos previsíveis. Outros só emergem anos depois, quando alguém tenta vender um imóvel, sair da sociedade ou cobrar uma dívida.
Custos fixos de contabilidade e obrigações da empresa
A holding constitui uma empresa como qualquer outra. Possui CNPJ, contabilidade mensal, obrigações fiscais periódicas, livros contábeis e alterações contratuais registradas na Junta Comercial sempre que algo muda na sociedade.
Essa despesa persiste todo mês, independentemente de o patrimônio render bem ou mal. Numa família com dez imóveis alugados, esse valor se dilui. Numa família com dois imóveis, pode consumir parte relevante do que a estrutura economizaria. O cálculo também mudou com a reforma. Parcela da justificativa que amparava esse custo fixo era a economia no ITCMD, hoje menor
Menos flexibilidade para vender ou dividir bens
Quando o imóvel está no nome da pessoa física, vender constitui uma decisão do proprietário. Estando na holding, a venda passa pelas regras do contrato social: quem pode decidir, com qual quórum, como o dinheiro entra e como sai da empresa.
A tributação também se altera. A venda de um imóvel pela holding obedece as regras de tributação da pessoa jurídica. Alguns benefícios exclusivos da pessoa física deixam de ser aproveitáveis. Um exemplo reside na isenção de ganho de capital prevista na Lei 11.196/2005 para quem vende um imóvel residencial e aplica o valor na compra de outro em até 180 dias. Dividir o patrimônio também se torna mais trabalhoso.
Se um irmão deseja ficar com um imóvel específico e os outros concordam, não basta transferir a escritura. É preciso mexer na estrutura da sociedade.
Conflitos familiares quando o contrato social é genérico
A holding promete prevenir conflitos, mas só cumpre essa promessa quando o contrato prevê as situações reais daquela família. Documentos genéricos costumam permanecer omissos justamente nos pontos que geram briga:
• o que acontece se os sócios empatam numa decisão;
• como se calcula o valor da parte de quem quer sair;
• quem assume a administração quando os pais não puderem mais. Um cenário comum: dois irmãos querem vender um imóvel para investir em outro negócio, enquanto o terceiro quer manter a renda do aluguel.
Sem regra clara, a empresa trava. O conflito que a holding deveria evitar acontece dentro dela, com o agravante de que a solução passa a envolver direito societário, não só direito de família.
Risco de desconsideração da personalidade jurídica
A separação entre o patrimônio da empresa e o dos sócios não é absoluta. O artigo 50 do Código Civil permite que o juiz desconsidere essa separação em duas situações:
• desvio de finalidade: a empresa é usada para lesar credores;
• confusão patrimonial: as contas da empresa e dos sócios se misturam.
A confusão patrimonial é mais comum do que parece em holdings familiares. Quitar despesas pessoais com a conta da empresa, utilizar imóvel da holding como moradia sem contrato ou transferir dinheiro entre empresa e sócios sem registro são práticas que, somadas, podem levar um juiz a tratar a holding e a família como uma coisa só. Também existe a desconsideração inversa. Nela, dívidas pessoais de um sócio alcançam os bens da empresa. É exatamente o contrário do que muitos esperam da estrutura
A confusão patrimonial que permite ao juiz tratar a holding e a família como uma coisa só foi reconhecida pelo STJ em decisão que reformou acórdão do TJSP justamente para incluir empresa em cobrança de dívida pessoal, demonstrando que o risco da desconsideração inversa não é teórico.
Patrimônio pequeno ou concentrado em poucos bens
A lei não fixa um valor mínimo de patrimônio para que a holding faça sentido, e qualquer número apresentado como regra geral deve ser visto com desconfiança. Entretanto, há perfis em que a conta raramente fecha.
Um casal com um apartamento onde mora e uma reserva em aplicações financeiras, por exemplo, tende a obter poucos benefícios. O custo de manter a empresa, somado ao ITCMD na doação das cotas agora calculado a valor de mercado, pode superar o que se economizaria.
Além disso, existem outros instrumentos de planejamento sucessório que podem atender melhor esse perfil. A pergunta útil não é “tenho patrimônio suficiente para uma holding?”. É “o que eu quero resolver, e a holding é a ferramenta certa para isso?”.
Quando o objetivo é afastar credores ou dívidas existentes
Parte do mercado ainda apresenta a holding como “blindagem patrimonial”. A expressão é enganosa. Transferir bens para uma holding quando já existem dívidas, processos ou risco concreto de cobrança pode caracterizar fraude contra credores (artigos 158 e 159 do Código Civil) ou fraude à execução (artigo 792 do Código de Processo Civil).
Na prática, o tribunal pode declarar a transferência sem efeito em relação ao credor, fazendo os bens voltarem a responder pela dívida. Isso sem contar as consequências para quem participou da operação. A holding pode organizar e proteger patrimônio quando constituída com propósito legítimo e no momento adequado.
Empregada como reação a uma dívida, ela tende a gerar um problema maior do que o que pretendia resolver. Muitas dessas desvantagens pesam mais quando o patrimônio consiste em imóveis. É justamente nesse tipo de bem que a transferência para a holding traz os pontos mais técnicos, e também os mais negligenciados.
Quem tem imóveis deve colocá-los em uma holding?

A decisão de constituir uma holding para administrar imóveis exige análise criteriosa dos custos e benefícios patrimoniais envolvidos.
Na maioria das holdings familiares brasileiras, o patrimônio é formado principalmente por imóveis. A transferência de imóveis para a empresa traz à tona os pontos mais técnicos da estrutura: um imposto municipal com julgamento pendente no STF, a situação registral de cada matrícula e uma tributação nova sobre aluguéis que começa a valer nos próximos anos.
A resposta curta é: depende de como está cada imóvel. A longa passa pelos quatro pontos abaixo.
ITBI na integralização: quando há imunidade e quando não há
Integralizar é transferir um bem da pessoa física para a empresa como forma de pagar a participação no capital social. Quando o bem é um imóvel, surge a pergunta sobre o ITBI, o imposto municipal cobrado na transmissão de imóveis.
A Constituição, no artigo 156, § 2º, I, afasta o ITBI na incorporação de imóveis ao capital de uma empresa. Porém, ressalva os casos em que a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de imóveis, justamente o perfil de muitas holdings patrimoniais. Por causa dessa ressalva, vários municípios cobram o imposto das holdings que vão alugar os imóveis recebidos. O STF está julgando exatamente essa questão no Tema 1.348 (RE 1.495.108). Mais de uma suspensão já ocorreu no julgamento, que ainda não produziu tese definida. Até que haja, o tratamento pode variar conforme o município e o caso.
Já existe um limite definido. No Tema 796, o STF decidiu que a imunidade não alcança a parte do valor dos imóveis que exceder o capital social a ser integralizado. Na prática: se a família transfere imóveis que valem R$ 3 milhões, mas registra um capital social de R$ 1 milhão, a diferença pode ser tributada. O cenário ainda é incerto. Decidir quando e como integralizar, e com qual valor de capital, exige acompanhar o julgamento e a posição da prefeitura onde cada imóvel está.
Matrícula irregular pode travar a transferência para a empresa
Para que o imóvel passe a pertencer à holding, a transferência precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O cartório só registra o que está regular na matrícula, que é a “certidão de nascimento” do imóvel, com todo o seu histórico. Justamente em patrimônios familiares construídos ao longo de décadas, os problemas mais comuns aparecem:
• construção ou ampliação que nunca foi averbada na matrícula;
• imóvel sem habite-se;
• área real diferente da área registrada;
• imóvel comprado por contrato particular e nunca transferido para o nome da família;
• bens que ainda estão em nome de um avô cujo inventário não foi feito. Qualquer um desses pontos pode impedir o registro ou exigir regularização antes.
Existem casos em que a holding é constituída, o contrato social é registrado na Junta Comercial e os imóveis continuam, na prática, no nome das pessoas físicas porque a transferência nunca se completou. A família acredita que possui uma estrutura. O cartório, não. Dessa forma, a análise documental de cada imóvel costuma vir antes da constituição da empresa, e não depois. No Vargas & Mildemberg, essa etapa faz parte da atuação em direito imobiliário do Dr. Marco Antônio Mildemberg, que acompanha operações desde a due diligence até a finalização dos registros.
Imóveis sem habite-se, construções não averbadas e áreas divergentes são situações que exigem regularização técnica e podem travar completamente o registro da transferência — entender o que muda na prática quando o imóvel não tem habite-se ajuda a dimensionar prazos e custos antes de constituir a holding.
Aluguel recebido pela holding e a incidência de IBS e CBS
A reforma tributária do consumo (Lei Complementar 214/2025) criou dois tributos novos que vão substituir, de forma gradual, PIS, Cofins, ISS e ICMS: a CBS, federal, e o IBS, estadual e municipal. Imóveis alugados passaram a integrar o campo de incidência desses tributos. Para a locação, a lei estabelece redução de 70% nas alíquotas. Com base nas estimativas de alíquota cheia que circulam hoje, especialistas projetam uma carga efetiva em torno de 8% sobre o aluguel. Na locação residencial, há ainda um redutor social por imóvel, que diminui a base de cálculo. O ponto que altera a comparação entre holding e pessoa física é quem fica sujeito ao tributo:
• Holding que aluga imóveis: em regra, é contribuinte.
• Pessoa física: em linhas gerais, só passa a ser contribuinte quando aluga mais de três imóveis e tem receita anual de aluguel acima de R$ 240 mil, ou quando ultrapassa limites de receita dentro do próprio ano. Imagine uma família com três salas comerciais alugadas, que somam R$ 15 mil por mês.
Como pessoa física, pode ficar fora do IBS e da CBS. Numa holding, esses tributos entram na conta, somados ao Imposto de Renda da empresa e à nova tributação de dividendos. Apenas números reais e o calendário de transição, que avança até 2033, permitem fechar a comparação
Reavaliação dos imóveis a valor de mercado
Na integralização, a Lei 9.249/1995 (artigo 23) permite que a pessoa física transfira o imóvel para a empresa pelo valor que consta na sua declaração de Imposto de Renda ou por valor maior. Escolhendo o valor maior, a diferença é tratada como ganho de capital, e o imposto é cobrado na hora. Durante muitos anos, a escolha comum foi o valor histórico: sem imposto na entrada e com ITCMD menor na doação das cotas, porque a empresa parecia valer menos. Entretanto, com a LC 227/2026, a segunda metade dessa lógica enfraqueceu.
As cotas passam a ser avaliadas a valor de mercado para fins de ITCMD, independentemente do valor contábil. O valor de integralização afeta, ao mesmo tempo, o Imposto de Renda na entrada, o ITBI (pelo limite do Tema 796), o ITCMD na doação e o imposto em uma venda futura. Não existe escolha certa em abstrato. Cada imóvel traz uma combinação diferente de situação registral, município, uso e valor. Ademais, o resultado dessa combinação só aparece quando todos os fatores são colocados lado a lado
Como saber se a holding faz sentido para o seu patrimônio?

A decisão de constituir uma holding patrimonial exige análise criteriosa dos aspectos financeiros e jurídicos envolvidos.
Até aqui, o artigo mostrou três movimentos ao mesmo tempo. A reforma encareceu a transmissão das cotas, as vantagens de organização continuam de pé e os imóveis trazem uma camada técnica própria. Nenhum desses fatores decide sozinho.
A pergunta, portanto, muda conforme a situação de quem lê. Quem ainda não possui holding precisa avaliar se vale constituir uma. Aqueles que já possuem devem verificar se a estrutura continua cumprindo o papel para o qual foi criada.
Holdings montadas para reduzir o ITCMD pelo valor contábil precisam de revisão
Muitas holdings constituídas nos últimos anos tiveram uma justificativa principal: doar cotas avaliadas pelo valor contábil e pagar ITCMD sobre uma base bem menor que o valor real dos imóveis. Caso essa fosse a razão central da estrutura, ela perdeu boa parte do fundamento com a LC 227/2026. Isso não significa que a holding deva ser desfeita. Desfazer também gera custo: devolver imóveis às pessoas físicas pode desencadear tributação e exigir novos registros. Porém, a estrutura precisa ser relida com as regras atuais:
• se as cotas ainda não foram doadas, qual será o custo da doação a valor de mercado;
• se os lucros distribuídos aos sócios passam dos R$ 50 mil mensais que disparam a retenção de 10% prevista na Lei 15.270/2025;
• se a receita de aluguel da empresa vai sofrer IBS e CBS quando a transição avançar;
• se o contrato social contém as cláusulas de governança que justificam manter a empresa. Considere este exemplo: um casal que constituiu holding em 2021, integralizou os imóveis pelo valor histórico e deixou a doação das cotas “para depois”.
O plano original contava com uma base de cálculo que provavelmente não existirá mais quando o Paraná adaptar sua lei. O planejamento continua possível, mas os números mudaram
Leis estaduais publicadas em 2026 só produzem efeitos em 2027
A LC 227/2026 fixou regras gerais, mas quem cobra o ITCMD é o estado. As novas regras só passam a valer depois que cada estado aprova sua própria lei. A Constituição impede que um tributo seja aumentado no mesmo ano em que a lei é publicada, exigindo também um intervalo mínimo de 90 dias. Na prática, uma lei estadual publicada em 2026 produz efeitos, no mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2027. Caso saia nos últimos meses do ano, os 90 dias empurram o início para ainda mais tarde. Enquanto o Paraná não aprovar a nova tabela, a alíquota fixa de 4% continua sendo aplicada. Essa janela existe, mas não justifica pressa.
Doar cotas às pressas, sem revisar a estrutura, pode trocar um custo tributário por um problema societário ou familiar. Há um detalhe que desmonta estratégias improvisadas: a LC 227/2026 autoriza os estados a somar doações sucessivas entre as mesmas pessoas para aplicar a alíquota progressiva. Fracionar doações pode não ter o efeito esperado
A resposta depende da composição dos bens, do estado e dos herdeiros
Duas famílias com o mesmo patrimônio total podem chegar a conclusões opostas. O que muda a conta:
• Tipo de bem: imóveis alugados, imóveis de uso próprio, participações em empresas operacionais e aplicações financeiras têm tratamentos diferentes.
• Localização: o ITCMD sobre imóveis é devido ao estado onde o imóvel está. Uma família com bens no Paraná e em Santa Catarina lida com duas legislações.
• Herdeiros: quantos são, se há filhos menores, casamentos sob regimes diferentes, herdeiros morando no exterior ou relações familiares tensas.
• Objetivo: organizar a sucessão, reduzir conflitos, centralizar a gestão ou proteger bens contra riscos futuros de algum herdeiro. Considere dois casos.
No primeiro, um casal possui seis imóveis alugados em Curitiba, três filhos e um deles casado em comunhão parcial. No segundo, um casal com patrimônio parecido concentra quase tudo em aplicações financeiras e tem uma única filha.
No primeiro cenário, a holding tende a resolver problemas reais de gestão e de governança. No segundo, pode representar uma estrutura cara para um problema que outros instrumentos resolvem. Nenhuma tabela substitui essa análise. Conteúdos que prometem dizer “a partir de quanto patrimônio vale a pena” costumam ignorar exatamente as variáveis que decidem o caso
Por que a orientação jurídica evita que a vantagem vire problema
Quase todas as vantagens descritas neste artigo dependem de algo escrito no lugar certo e no momento certo:
• a reserva de usufruto na doação;
• as regras de saída no contrato social;
• a dispensa de colação;
• as cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade;
• a matrícula regular antes da integralização;
• o valor de capital compatível com o ITBI. Já quase todas as desvantagens nascem da ausência de uma dessas peças.
A incerteza também persiste. Conforme o próprio STF, mais de 300 processos aguardam a definição do Tema 1.348 sobre o ITBI na integralização. Ações no Supremo questionam a tributação de dividendos. Ainda falta que cada estado defina sua tabela de ITCMD. Estruturas bem desenhadas precisam funcionar hoje e continuar de pé quando essas respostas chegarem. A holding envolve, simultaneamente, direito societário, sucessório, imobiliário e tributário, além do trabalho contábil. Sem diálogo entre essas frentes, a economia prometida em uma ponta costuma reaparecer como custo em outra.
Caso você esteja avaliando constituir uma holding ou tenha uma estrutura montada antes de 2026, o escritório Vargas & Mildemberg pode analisar a composição do seu patrimônio, a situação dos imóveis e os objetivos da família. Com 11 anos de atuação em direito imobiliário e empresarial, o escritório também considera a possibilidade de a resposta ser “neste caso, a holding não é o melhor caminho”. O primeiro contato pode ser feito pelo WhatsApp
Estruturas bem desenhadas precisam funcionar hoje e continuar de pé quando essas respostas chegarem, o que exige trabalho coordenado entre direito societário, sucessório, imobiliário e tributário desde o momento da constituição.

Marco Antônio B. Mildemberg
Marco Antônio Mildemberg destaca-se como litigator nato, com vasta experiência no contencioso civilista, sem jamais descuidar das negociações pré-processuais, seja como consultor ou parecerista. É ainda responsável pela área de direito imobiliário do escritório, desde a imprescindível due diligence para a aquisição de imóveis até a elaboração e finalização de contratos




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