Companheiro(a) tem direito à herança do falecido, decide STF
Com sete vos favoráveis, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que tratava de forma desigual os cônjuges dos companheiros no que se refere à sucessão hereditária.
Desta forma, para efeitos práticos, o companheiro ou companheira participará da sucessão do outro, no que concerne aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em quatro condições:
1ª: a primeira diz respeito à concorrência com os descendentes (filhos) comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota igual à que, pela lei, for atribuída ao filho;
2ª: Na segunda situação, se concorrer com descendentes somente do autor da herança (falecido), terá a metade do que couber a cada um deles;
3ª: A terceira condição diz respeito aos outros parentes possíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança;
4ª: A última situação, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.
A decisão vem consagrar o entendimento de estudiosos do ramo familiar, que sustentavam, há muito tempo, pela inconstitucionalidade do artigo.
Em decorrência de sua repercussão geral, a decisão afetará todos os casos assemelhados.

Marco Antônio B. Mildemberg
Marco Antônio Mildemberg destaca-se como litigator nato, com vasta experiência no contencioso civilista, sem jamais descuidar das negociações pré-processuais, seja como consultor ou parecerista. É ainda responsável pela área de direito imobiliário do escritório, desde a imprescindível due diligence para a aquisição de imóveis até a elaboração e finalização de contratos
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto.
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