A compra de um imóvel na planta representa um dos investimentos mais significativos na vida de qualquer pessoa. Quando a data prevista para entrega se aproxima e o sonho da casa própria parece finalmente se concretizar, o atraso na entrega de obras pode transformar a expectativa em frustração e incerteza. Em 2026, muitos compradores continuam enfrentando essa realidade e questionando seus direitos diante de construtoras que não cumprem os prazos estabelecidos em contrato.
O prazo de tolerância de 180 dias, presente na maioria dos contratos imobiliários, costuma gerar dúvidas e preocupações. Afinal, essa cláusula realmente protege a construtora de qualquer responsabilidade? O que acontece quando o imóvel não é entregue nem mesmo após esse período adicional? Quais são as consequências jurídicas para quem atrasa e quais direitos podem ser reivindicados por quem espera?
Há mais de 11 anos, o escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados atua com meticulosidade em litígios de alta complexidade no direito imobiliário. A experiência consolidada do Dr. Marco Antônio Mildemberg na área, desde a análise de due diligence até a resolução de disputas contratuais, permite uma compreensão profunda das nuances que envolvem o atraso na entrega de obras. Combinada com a expertise do Dr. Renan Canellas de Vargas em contencioso empresarial e resolução de conflitos complexos, a abordagem do escritório oferece ao comprador prejudicado um caminho claro para a defesa de seus interesses.
Este artigo esclarece os principais aspectos legais relacionados ao atraso na entrega de imóveis, apresenta os direitos assegurados pela legislação brasileira e orienta sobre as medidas que podem ser adotadas quando o prazo de 180 dias é ultrapassado sem justificativa. Compreender esses elementos é fundamental para tomar decisões informadas e proteger seu patrimônio.
Entendendo o Atraso na Entrega de Obras
O atraso na entrega de obras é uma situação que afeta milhares de compradores de imóveis na planta em todo o Brasil. Para lidar adequadamente com esse problema, é essencial compreender sua natureza jurídica, identificar suas causas mais frequentes e reconhecer os impactos que gera na vida de quem aguarda pela entrega das chaves. Essa compreensão permite ao comprador avaliar com precisão sua situação e tomar decisões fundamentadas sobre as medidas cabíveis.
Definição de Atraso na Entrega
Do ponto de vista jurídico, o atraso na entrega ocorre quando a construtora ou incorporadora não entrega o imóvel na data estabelecida no contrato de compra e venda, incluindo eventual prazo de tolerância previsto. A maioria dos contratos imobiliários estabelece uma data específica para a conclusão da obra e a entrega do imóvel, frequentemente acompanhada da chamada cláusula de tolerância de 180 dias.
É fundamental distinguir o prazo contratual do novo prazo de tolerância de até 180 dias. O primeiro representa o compromisso principal da construtora, enquanto o segundo funciona como uma margem adicional para absorver imprevistos normais do processo construtivo. Somente após o esgotamento de ambos os prazos é que se configura juridicamente o inadimplemento contratual por parte da construtora.
A caracterização do atraso da obra independe das razões apresentadas pela incorporadora. Mesmo que existam justificativas para o não cumprimento do prazo, o atraso se configura objetivamente quando a obra não é concluída no período estabelecido. As causas podem influenciar a extensão da responsabilidade, mas não eliminam o fato do descumprimento contratual, que pode levar à rescisão de contrato.
Principais Causas do Atraso na Obra
Diversos fatores podem levar ao atraso na entrega de obras, alguns previsíveis e outros de natureza extraordinária, que podem ultrapassar o prazo de tolerância estabelecido no contrato. Entre as causas mais comuns estão problemas no licenciamento e aprovação de projetos junto aos órgãos públicos, que podem estender-se por meses além do previsto. A burocracia municipal e estadual, especialmente em grandes centros urbanos, frequentemente gera entraves que impactam o cronograma inicial.
Questões de ordem financeira também ocupam posição relevante entre os motivos de atraso. A falta de capital de giro da construtora, inadimplência de outros compradores ou dificuldades na obtenção de financiamento para a obra podem comprometer severamente o andamento da construção, resultando em dias corridos de atraso. Em alguns casos, a incorporadora inicia o empreendimento sem o aporte financeiro adequado, contando excessivamente com as receitas de vendas futuras.
Problemas técnicos e logísticos representam outra categoria importante. A escassez de mão de obra qualificada, atrasos na entrega de materiais, condições climáticas adversas prolongadas e imprevistos durante a execução da obra podem desacelerar o cronograma. Questões trabalhistas, como greves ou ações judiciais movidas por operários, também impactam diretamente o ritmo da construção.
A experiência do escritório Vargas & Mildemberg em litígios imobiliários de alta complexidade demonstra que, em muitos casos, o atraso resulta da combinação de múltiplos fatores. A abordagem meticulosa na análise de cada situação permite identificar as verdadeiras causas e avaliar a legitimidade das justificativas apresentadas pela construtora.
Impactos do Atraso na Entrega do Imóvel
As consequências do atraso na entrega transcendem o mero inconveniente temporal. Para muitos compradores, especialmente aqueles que adquiriram o imóvel para moradia própria, o atraso significa a permanência forçada em imóveis alugados, gerando custos mensais não planejados que impactam o orçamento familiar. Esses valores de aluguel representam prejuízo direto e mensurável, frequentemente utilizados como base para pedidos de indenização.
O aspecto financeiro se estende também à questão patrimonial. O comprador que planejava utilizar o imóvel como investimento deixa de auferir a renda de locação prevista, comprometendo seu planejamento financeiro de médio e longo prazo. Em cenários de inflação ou valorização imobiliária, o atraso da obra pode significar perdas de oportunidade difíceis de quantificar, mas reais em seus efeitos.
Além dos danos materiais, o atraso na entrega de uma obra frequentemente gera impactos emocionais significativos. A frustração de ver adiado o sonho da casa própria, a insegurança quanto ao futuro do investimento e o desgaste emocional de lidar com promessas não cumpridas configuram situações que podem caracterizar danos morais. A jurisprudência brasileira tem reconhecido cada vez mais essa dimensão do prejuízo, especialmente no que diz respeito à indenização por atraso.
O planejamento familiar também sofre interferências diretas, especialmente quando se considera a possibilidade de solicitar a rescisão do contrato devido a atrasos na entrega. Casamentos adiados, mudanças de cidade postergadas, filhos que precisam aguardar para mudar de escola e projetos de vida colocados em suspenso ilustram como o atraso reverbera em múltiplas dimensões da vida do comprador. Essa compreensão ampla dos impactos, incluindo a possibilidade de indenização por atraso, é essencial para uma avaliação justa da situação e para fundamentar adequadamente eventuais ações judiciais.
Legislação sobre Atraso de Entrega
O ordenamento jurídico brasileiro oferece proteções consistentes aos compradores de imóveis na planta. Compreender o arcabouço legal aplicável ao atraso na entrega é fundamental para identificar violações contratuais e exercer plenamente seus direitos diante do descumprimento de prazos pela construtora.
Lei sobre Atraso de Entrega de Obras
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é o principal instrumento de proteção ao comprador de imóveis. O CDC estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa. O artigo 35 assegura ao consumidor, em caso de descumprimento da oferta, o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto equivalente, ou rescindir o contrato com devolução dos valores pagos atualizados, além de perdas e danos.
O Código Civil (Lei 10.406/02) complementa essa proteção ao determinar que o devedor que não cumprir a obrigação responde por perdas e danos, incluindo prejuízos efetivos e lucros cessantes, especialmente em casos de atraso de obra. Em casos de atraso na entrega de imóveis, essa previsão fundamenta pedidos de indenização por valores de aluguel e outros prejuízos mensuráveis.
A Lei 4.591/64, que dispõe sobre incorporações imobiliárias, estabelece obrigações da incorporadora quanto à transparência das informações e prestação de contas. A experiência de 11 anos do Dr. Marco Antônio Mildemberg em litígios de alta complexidade demonstra que a aplicação coordenada dessas normas permite uma defesa técnica e eficaz dos direitos do comprador.
Prazo de Tolerância de 180 Dias
O prazo de tolerância de até 180 dias é prática comum no mercado imobiliário brasileiro. Essa cláusula concede à construtora seis meses adicionais, além da data prevista, para concluir a obra sem configurar inadimplemento contratual. A jurisprudência majoritária reconhece a legitimidade desse prazo, considerando-o razoável diante das particularidades do setor.
No entanto, o prazo de tolerância não isenta totalmente a construtora de responsabilidades. Embora não configure inadimplemento durante esse período, o atraso pode gerar direito a indenização por danos materiais comprovados. Após o esgotamento dos 180 dias, configura-se definitivamente o inadimplemento contratual, permitindo ao comprador exercer plenamente seus direitos, incluindo multas, indenizações e até rescisão contratual.
A abordagem meticulosa do escritório Vargas & Mildemberg considera não apenas o aspecto temporal, mas também as circunstâncias que envolvem o atraso. A análise detalhada do cronograma, comunicações e justificativas permite identificar eventuais abusos que agravam a responsabilidade da incorporadora.
Cláusulas Contratuais Relacionadas
A cláusula penal, que estabelece multa em caso de inadimplemento, deve estar presente de forma equilibrada nos contratos, especialmente em relação a atrasos na entrega das obras. É comum que prevejam multa para o atraso do comprador no pagamento, mas nem sempre estabelecem penalidade equivalente para o atraso da construtora, o que pode gerar indenização por atraso significativa. Essa assimetria tem sido questionada pela jurisprudência com base na boa-fé objetiva e no equilíbrio contratual.
Cláusulas que limitam ou excluem a responsabilidade da construtora são frequentemente consideradas abusivas. O artigo 51 do CDC declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A experiência do Dr. Renan Canellas de Vargas em contencioso contratual demonstra que identificar essas cláusulas abusivas é crucial para estratégias jurídicas eficazes, principalmente quando se trata de cláusulas relacionadas a dias corridos de atraso.
Cláusulas sobre caso fortuito ou força maior não podem ser genéricas a ponto de permitir que a construtora se exima de qualquer responsabilidade. A jurisprudência exige que tais eventos sejam extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis, não incluindo problemas rotineiros da construção civil, como atrasos que não ultrapassam 180 dias corridos.
A análise minuciosa dessas cláusulas, confrontadas com a legislação e jurisprudência, é fundamental na defesa dos direitos do comprador, principalmente em relação à conhecida como lei dos distratos. O atendimento personalizado oferecido pelo escritório Vargas & Mildemberg permite identificar vulnerabilidades contratuais e construir argumentos jurídicos sólidos para proteger quem teve seu direito violado pelo atraso na entrega.
Direitos do Comprador em Caso de Atraso
Quando a construtora não cumpre o prazo de entrega, mesmo após o período de tolerância, o comprador dispõe de direitos assegurados pela legislação brasileira. Conhecer essas prerrogativas é essencial para tomar decisões estratégicas e buscar a reparação adequada pelos prejuízos sofridos.
Indenização e Danos Morais
O comprador que enfrenta atraso na entrega do imóvel tem direito a indenização pelos danos materiais comprovados. Os valores mais comuns incluem despesas com aluguel durante o período de atraso, já que muitos adquirentes precisam permanecer em imóveis locados enquanto aguardam a entrega. Esses gastos são considerados danos emergentes, facilmente mensuráveis e amplamente reconhecidos pela jurisprudência.
Além do aluguel, podem ser pleiteados lucros cessantes quando o imóvel foi adquirido para fins de investimento. Nesse caso, o comprador deixa de auferir a renda de locação que receberia se o imóvel tivesse sido entregue no prazo. A comprovação desses valores exige análise técnica do mercado imobiliário local e das condições específicas do imóvel.
Os danos morais também são passíveis de indenização em casos de atraso na entrega. A jurisprudência brasileira tem reconhecido que a frustração do sonho da casa própria, a insegurança quanto ao investimento realizado e o desgaste emocional de lidar com promessas não cumpridas ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A configuração do dano moral independe de comprovação de prejuízo financeiro específico, bastando a demonstração do sofrimento e da aflição experimentados.
A experiência do Dr. Marco Antônio Mildemberg em litígios imobiliários de alta complexidade mostra que a quantificação adequada dos danos requer análise detalhada de cada situação. Fatores como o tempo de atraso, as circunstâncias pessoais do comprador, a conduta da construtora e os impactos concretos na vida familiar influenciam diretamente o valor da indenização.
Possibilidade de Rescisão do Contrato
A rescisão contratual é direito do comprador quando a construtora deixa de entregar o imóvel mesmo após o prazo de tolerância. O CDC assegura expressamente essa possibilidade, permitindo ao consumidor desfazer o negócio quando a obrigação não é cumprida, o que inclui o direito de rescindir o contrato em caso de atraso. A rescisão pode ser judicial ou extrajudicial, dependendo da receptividade da construtora à solicitação.
Na rescisão, o comprador tem direito à devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente. A correção deve considerar índices que reponham efetivamente o poder aquisitivo da moeda, como o INCC ou IGPM, conforme determinação judicial. Alguns tribunais têm determinado também a aplicação de juros moratórios sobre os valores devolvidos, especialmente em casos de mês de atraso na entrega das obras.
É importante ressaltar que, em caso de rescisão por culpa da construtora, o comprador não pode ser penalizado com retenções excessivas. Cláusulas que preveem a retenção de percentuais elevados dos valores pagos são consideradas abusivas e podem ser afastadas judicialmente, principalmente se forem relacionadas a períodos de mês de atraso. A jurisprudência tem limitado retenções administrativas a percentuais razoáveis, geralmente não superiores a 10% ou 25%, dependendo das circunstâncias.
Além da devolução dos valores, o comprador pode pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da rescisão. Isso inclui despesas com corretagem, quando comprovado que foram efetivamente pagas pelo adquirente, e outros custos relacionados à transação frustrada.
A decisão entre manter o contrato buscando indenizações ou rescindi-lo exige avaliação criteriosa das circunstâncias específicas de cada caso. O escritório Vargas & Mildemberg, com sua abordagem personalizada e meticulosa, auxilia o cliente a identificar a estratégia mais adequada aos seus interesses e ao momento do mercado imobiliário.
Ação em Caso de Atraso na Entrega da Obra
Quando as tentativas de solução amigável se mostram infrutíferas, a via judicial torna-se necessária para assegurar o direito de rescindir o contrato do comprador. A ação judicial pode ter diferentes objetivos: cumprimento forçado da obrigação de entregar o imóvel, pagamento de indenizações por danos materiais e morais, aplicação de multa contratual, ou rescisão do contrato com devolução dos valores pagos.
A escolha do tipo de ação e dos pedidos formulados depende da análise estratégica da situação. Em alguns casos, o comprador ainda deseja receber o imóvel e busca apenas as indenizações pelos prejuízos do atraso da obra. Em outros, a perda de confiança na construtora ou a necessidade urgente de recuperar os valores investidos tornam a rescisão contratual a opção mais adequada.
O processo judicial exige documentação robusta: contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, comunicações trocadas com a construtora, comprovantes de despesas com aluguel, evidências do estágio da obra e qualquer outro documento que demonstre o atraso e os prejuízos sofridos. A organização meticulosa dessa documentação é crucial para o êxito da demanda.
A experiência do Dr. Renan Canellas de Vargas em resolução de disputas complexas demonstra que a condução técnica do processo, com fundamentação jurídica sólida e estratégia bem definida, aumenta significativamente as chances de resultado favorável. A análise das particularidades do caso, das cláusulas contratuais e da jurisprudência aplicável permite construir argumentação consistente e persuasiva.
É importante destacar que medidas judiciais urgentes podem ser necessárias em determinadas situações. Pedidos de tutela de urgência, que antecipam efeitos da sentença final, podem ser formulados para assegurar o pagamento de aluguéis durante o processo ou para impedir que a construtora aliene o imóvel antes da conclusão da demanda.
O acompanhamento jurídico especializado desde o início do atraso, antes mesmo do ajuizamento da ação, permite documentar adequadamente todos os fatos e construir um histórico que fortalece a posição do comprador. A atuação preventiva e estratégica do escritório Vargas & Mildemberg tem se mostrado determinante para a obtenção de resultados satisfatórios em litígios imobiliários.
Consequências do Atraso para o Construtor
O atraso na entrega de obras gera consequências significativas para construtoras e incorporadoras, que vão além do aspecto financeiro imediato. O descumprimento de prazos contratuais expõe essas empresas a sanções legais, obrigações indenizatórias e danos à sua credibilidade no mercado imobiliário.
Multas e Penalidades
A construtora que atrasa a entrega do imóvel está sujeita à aplicação de multa contratual, quando prevista no contrato. Essa penalidade geralmente é calculada como percentual sobre o valor pago pelo comprador ou sobre o valor total do imóvel, incidindo mensalmente durante o período de atraso. A jurisprudência tem aplicado o princípio da simetria contratual, determinando que a multa por atraso da construtora deve ser equivalente àquela prevista para o inadimplemento do comprador.
Mesmo quando o contrato não estabelece multa para o atraso da construtora, os tribunais têm determinado sua aplicação com base nos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, especialmente após 180 dias corridos de atraso. Essa interpretação evita que cláusulas assimétricas beneficiem exclusivamente a incorporadora, colocando o consumidor em desvantagem desproporcional.
Além da multa contratual, a construtora responde por perdas e danos materiais causados ao comprador. Isso inclui o pagamento de aluguéis durante o período de atraso da obra, lucros cessantes quando comprovados, e eventual diferença de valorização imobiliária. Esses valores são calculados individualmente para cada comprador afetado, podendo representar montantes significativos quando o empreendimento possui múltiplas unidades e há meses de atraso.
As indenizações por danos morais constituem outra penalidade financeira relevante, especialmente em casos de descumprimento de prazos de entrega das obras. Embora seu valor seja fixado caso a caso pelo Judiciário, a jurisprudência tem reconhecido montantes que variam conforme a gravidade do atraso, o porte da construtora e as circunstâncias específicas de cada situação.
Responsabilidade do Construtor
A responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega é objetiva, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que independe da comprovação de culpa ou dolo, bastando a demonstração do descumprimento contratual para que surja o dever de indenizar, mesmo que isso ocorra após 180 dias corridos. Essa característica torna mais rigorosa a posição jurídica da incorporadora diante do inadimplemento, especialmente em casos de entrega das obras fora do prazo.
As excludentes de responsabilidade são interpretadas restritivamente pelos tribunais, conforme a lei nº 10.406/02, especialmente em situações que envolvem o direito de rescindir o contrato. Alegações de caso fortuito ou força maior precisam ser demonstradas de forma inequívoca, não sendo aceitas justificativas baseadas em problemas rotineiros do setor da construção civil. Dificuldades financeiras da construtora, inadimplência de outros compradores ou demora em licenciamentos previsíveis não configuram excludentes de responsabilidade, principalmente se resultarem em dias corridos de atraso.
A construtora também responde solidariamente com a incorporadora quando são empresas distintas. Essa solidariedade permite que o comprador acione qualquer uma delas ou ambas para buscar a reparação de seus prejuízos, ampliando as garantias de efetivo ressarcimento.
A experiência do Dr. Marco Antônio Mildemberg demonstra que a análise técnica da responsabilidade da construtora requer exame detalhado do contrato, do histórico da obra e das comunicações entre as partes. Essa avaliação meticulosa identifica os fundamentos mais sólidos para responsabilização e dificulta tentativas de transferência indevida de ônus ao comprador.
Impacto na Reputação da Construtora
Os danos reputacionais decorrentes do atraso na entrega das obras representam consequências de longo prazo para construtoras, especialmente se o atraso ultrapassar o prazo de tolerância. Em um mercado cada vez mais transparente, onde informações circulam rapidamente pela internet e redes sociais, o histórico de atrasos torna-se conhecido por potenciais compradores, afetando diretamente a comercialização de futuros empreendimentos.
Processos judiciais movidos por compradores insatisfeitos tornam-se públicos e podem ser facilmente encontrados em pesquisas online. Ações coletivas ou múltiplas demandas relacionadas ao mesmo empreendimento amplificam a repercussão negativa, criando desconfiança no mercado sobre a capacidade da empresa de honrar seus direitos e deveres.
A relação com instituições financeiras também pode ser prejudicada, principalmente se houver necessidade de indenização por atraso no cumprimento de obrigações contratuais. Bancos e agentes de crédito imobiliário avaliam o histórico da construtora antes de aprovar financiamentos para novos projetos ou para compradores de suas unidades. Um histórico de atrasos e litígios aumenta a percepção de risco, dificultando a obtenção de crédito em condições favoráveis.
Parcerias comerciais com fornecedores, corretores e investidores podem ser afetadas pela má reputação. O mercado imobiliário valoriza a credibilidade e a capacidade de cumprimento de prazos, fatores determinantes para o estabelecimento de relações comerciais duradouras e vantajosas.
A atuação do escritório Vargas & Mildemberg em litígios envolvendo grandes construtoras demonstra que a defesa técnica dos direitos do comprador não apenas assegura a reparação individual, mas também contribui para elevar os padrões de qualidade do setor. O compromisso com a excelência e a meticulosidade nos detalhes reflete a convicção de que o Direito Imobiliário deve equilibrar os interesses de todas as partes, promovendo um mercado mais justo e confiável.
Orientações para Compradores de Imóveis na Planta
A compra de imóvel na planta exige cuidados específicos para minimizar riscos e assegurar que o investimento se concretize conforme o planejado, evitando situações que possam levar à indenização por atraso. Adotar medidas preventivas e contar com orientação especializada são passos fundamentais para evitar transtornos futuros e garantir que seus direitos sejam plenamente respeitados, especialmente no que tange ao direito de rescindir o contrato.
Dicas para Evitar Problemas com Atraso
A pesquisa sobre o histórico da construtora é o primeiro passo essencial antes de assinar qualquer contrato. Verifique empreendimentos anteriores da empresa, consulte se existem processos judiciais relacionados a atrasos na entrega e busque avaliações de outros compradores. Sites especializados, redes sociais e órgãos de defesa do consumidor são fontes valiosas de informação sobre a reputação da incorporadora.
Analise a situação financeira e a solidez da construtora. Empresas com capital sólido e estrutura consolidada apresentam menor risco de inadimplemento. Verifique se a incorporação está devidamente registrada no cartório de registro de imóveis e se a empresa possui as licenças necessárias para início da obra. A regularidade documental é indicativo de seriedade e compromisso.
Acompanhe pessoalmente a evolução da obra sempre que possível. Visitas periódicas ao canteiro permitem verificar se o cronograma está sendo cumprido e se a construção avança conforme o esperado. Fotografias datadas e registro das etapas construtivas podem ser úteis em caso de futura necessidade de comprovar atrasos.
Mantenha toda a documentação organizada: contrato, aditivos, comunicados da construtora, comprovantes de pagamento e qualquer correspondência trocada. Essa organização será fundamental caso seja necessário acionar a empresa por descumprimento contratual. Prefira comunicações por escrito, que deixam registro claro das tratativas.
Considere a contratação de vistoria técnica por profissional independente antes de aceitar as chaves. Mesmo em casos sem atraso aparente, essa medida assegura que o imóvel foi entregue em condições adequadas, evitando surpresas após a ocupação.
Como Negociar Cláusulas Contratuais
Embora contratos imobiliários sejam geralmente apresentados como modelos prontos, é possível negociar determinadas cláusulas antes da assinatura. Questione a existência de cláusulas assimétricas que prevejam penalidades apenas para o comprador, mas não para a construtora. Solicite a inclusão de multa por atraso na entrega em percentual equivalente ao estabelecido para mora no pagamento.
Avalie criticamente o prazo de tolerância de 180 dias. Embora seja prática comum, você pode tentar negociar prazos menores ou condições mais favoráveis, como pagamento de indenização proporcional mesmo durante o período de tolerância. Construtoras que precisam comercializar unidades podem estar mais abertas a negociações.
Atenção especial deve ser dada às cláusulas de rescisão contratual, especialmente ao direito de rescindir o contrato. Verifique os percentuais de retenção previstos e tente limitar valores abusivos. Questione cláusulas que permitam à construtora reter mais de 25% dos valores pagos em caso de desistência do comprador, pois tais previsões podem ser consideradas abusivas.
Clareza sobre as especificações do imóvel e do empreendimento é fundamental. Certifique-se de que o memorial descritivo está detalhado e anexado ao contrato, evitando divergências futuras sobre acabamentos, áreas comuns e características prometidas, especialmente em relação a prazos de entrega das obras.
A experiência do Dr. Renan Canellas de Vargas em negociações contratuais complexas demonstra que a revisão técnica do contrato antes da assinatura identifica cláusulas potencialmente problemáticas e permite correções preventivas. Essa análise prévia pode evitar litígios futuros e assegurar condições contratuais mais equilibradas.
Importância da Assessoria Jurídica
A complexidade das relações contratuais no mercado imobiliário e a sofisticação dos instrumentos jurídicos utilizados tornam indispensável o acompanhamento por profissional especializado. A assessoria jurídica não deve ser vista apenas como recurso para solução de conflitos já instalados, mas como medida preventiva que protege o investimento desde o início.
O advogado especializado em Direito Imobiliário analisa o contrato antes da assinatura, identifica cláusulas abusivas, orienta sobre os riscos envolvidos e sugere ajustes que protegem os interesses do comprador. Essa atuação preventiva pode evitar prejuízos significativos e proporcionar maior segurança ao negócio, especialmente em casos de entrega das obras fora do prazo.
Quando o atraso na entrega já ocorreu, a assessoria jurídica especializada orienta sobre os direitos aplicáveis, avalia as melhores estratégias para cada situação específica e conduz negociações com a construtora de forma técnica e fundamentada. A experiência em litígios de alta complexidade permite identificar os caminhos mais eficazes para solução do problema.
O escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados possui expertise consolidada em Direito Imobiliário, com 11 anos de atuação em casos de alta complexidade. A abordagem meticulosa nos detalhes e o atendimento personalizado característicos do escritório asseguram que cada cliente receba análise individualizada de sua situação, com estratégias desenhadas especificamente para seus objetivos.
Se você enfrenta atraso na entrega de seu imóvel ou deseja orientação antes de assinar um contrato de compra na planta, entre em contato com escritório Vargas & Mildemberg, pelo WhatsApp. Nossa equipe está preparada para oferecer uma análise detalhada de sua situação jurídica, esclarecer suas dúvidas e apresentar as melhores alternativas para proteger seus direitos e seu patrimônio. O atendimento artesanal e a experiência consolidada dos Drs. Marco Antônio Mildemberg e Renan Canellas de Vargas estão à disposição para assegurar que você receba a orientação jurídica que seu investimento merece.

Marco Antônio B. Mildemberg
Marco Antônio Mildemberg destaca-se como litigator nato, com vasta experiência no contencioso civilista, sem jamais descuidar das negociações pré-processuais, seja como consultor ou parecerista. É ainda responsável pela área de direito imobiliário do escritório, desde a imprescindível due diligence para a aquisição de imóveis até a elaboração e finalização de contratos




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