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Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta

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Um problema relativamente recorrente e desagradável enfrentado pelos consumidores que adquirem imóveis na planta é o atraso, frustrando planos, gerando prejuízos, sobretudo no cenário de grave crise econômica pelo qual estamos passando.

Usualmente os contratos preveem, além do prazo para entrega, um prazo de carência, também denominado de tolerância, geralmente de 120 a 180 dias, que começa a contar após a expiração da data de entrega.

As construtoras alegam que a extensão do prazo existe para sanar casos de força maior ou situações fortuitas. Entretanto, a aplicação de tais benefícios não abarca problemas como: burocracia com a administração pública; falta de mão-de-obra, dentre outras situações semelhantes que são consideradas previsíveis, constituindo risco da atividade da construtora.

Assim, caso a construtora não comprove tais circunstâncias, o referido prazo não pode ser utilizado, configurando abuso de direito em contrato de adesão, atribuindo à construtora a responsabilidade pelos danos ocasionados.

Constatada a responsabilidade da construtora, a indenização pode ser de diversas frentes, sendo as mais comuns: 1) dano material (aluguel de outro imóvel); 2) lucro cessante por fruição do imóvel; 3) multa contratual; 4) multa de mora; 5) juros incidentes sobre a construção do imóvel e 6) dano moral.

Além disso tudo, existe ainda a possibilidade do consumidor rescindir o contrato, devendo a construtora devolver os valores pagos, acrescidos de juros e correções, com os acréscimos das indenizações explanadas acima.

Pouco menos frequente, mas não menos importante, é a cobrança ilegal da taxa de corretagem: a comissão do corretor deve ser arcada por quem o contratou. Logo, quando os consumidores visitam espaços da construtora, famigerados “pontos de vendas”, e acabam adquirindo unidade(s), a previsão contratual de que arcará com o pagamento da corretagem é abusiva, devendo a construtora devolver o pagamento, com incidência de juros e correção monetária.

No mais, é importante consignar que mesmo após o recebimento das chaves, o consumidor continua tendo o direito de mover ação de indenização contra a construtora, pelo prazo de 10 (dez) anos após o início do atraso, ou seja, a contar do dia seguinte ao prazo contratual de entrega.

Vargas & Mildemberg Advogados Associados
OAB/SC 2466/2015

 

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