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A preciosidade do tempo

Todo mundo sabe o quanto os consumidores são lesados no Brasil.

Quem nunca foi tratado desleixadamente, mesmo estando com a razão? Quem nunca perdeu horas e horas para resolver um problema que, se a pessoa do outro lado do balcão (ou do telefone) fizesse seu trabalho a contento, poderia ser resolvido em poucos minutos?

Depois de milhares de processos reclamando a mesma matéria e o descaso ter se tornado de conhecimento público, nossos Tribunais, em recentíssimos julgados, têm entendido que a perda do tempo útil do consumidor pode gerar dano moral.

A perda do tempo útil pode acontecer nas mais diversas relações jurídicas.

Em relação ao Direito Consumerista, por exemplo, as infrutíferas tentativas anteriores pelo consumidor de resolução extrajudicial e amigável do conflito, nos diferentes meios utilizados (Call Center, PROCON, Agência Reguladora, entre outros) é fator preponderante na configuração do dano moral indenizável, balizando-se na Política Nacional de Relações de Consumo, conforme trata o inciso V do artigo 4º do CDC, que exige a “rápida, portanto, não tardia, resolução do impasse”.

A demora, a perda de tempo útil/livre, pode tanto agravar quanto gerar o dano moral puro nas relações de consumo. O descaso é uma situação que, sendo comprovado, tem gerado o dano moral puro, independendo, portanto, de negativação no SERASA ou cobrança de faturas indevidas.

Assim, mesmo se determinada conduta, em primeira análise, for caracterizada como mero aborrecimento, havendo comprovada subtração de valioso tempo do ofendido, em desrespeito a condutas não análogas, acabará, por tal razão, atingindo direitos da personalidade e, por isso, não só justifica o dano moral indenizável como, igualmente, potencializará as balizas da extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, aumentando o valor da indenização.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR (…) Mesmo seguindo a orientação do banco, este deixou de dar baixa em seu sistema, promovendo a cobrança da parcela que reputou como inadimplida, além de ameaçar com a negativação e busca e apreensão do veículo financiado – Danos morais configurados – Abuso na cobrança e negligência do banco na correção do sistema, gerando a perda do tempo útil do consumidor Valor da indenização fixado em R$ 8.000,00, que se mostra adequado ao caso em tela – RECURSOS DESPROVIDOS. (Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Santos; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 19/02/2016)

0434769-73.2014.8.19.0001 – APELACAO. DES. NATACHA TOSTES OLIVEIRA – Julgamento: 12/05/2016 – VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Apelação Cível. Ação Declaratória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e pedido de antecipação de tutela. Telefonia. Pessoa idosa. Alegação de interrupção do serviço de linha telefônica por vários dias seguidos. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral condenando a ré ao conserto da linha telefônica e ao pagamento de metade das custas e cada parte arcando com as despesas de seus advogados. Apela o autor requerendo a reforma in totum da sentença. Dano moral configurado, pela falta do serviço essencial à pessoa idosa, que não logrou êxito na solução administrativa. Perda do tempo útil. Sentença que merece parcial reforma para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais fixados em R$4.000,00 (…).

Valorize seu tempo, a vida é única. Exija punição a quem o trata com descaso.

Marco Antônio Busnardo Mildemberg
OAB/SC nº 41.495

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