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Multas administrativas ambientais: possibilidade de convertê-las em serviços de preservação, melhoria e recuperação ambiental.

Direito Ambiental Balneário Camboriú

Nas últimas três décadas as relações entre os brasileiros e o meio ambiente se acentuou, muito em razão da edição de novas normas que impuseram limitações ao uso e gozo dos recurso naturais.
Por consequência, o cometimento de infrações acaba ocorrendo e, consequentemente, há a instauração de procedimentos administrativos para apuração das consequências e do eventual ilícito.
Todavia, nem todos os casos acabam em punições por restrição à liberdade ou multas em pecúnia.

A Lei dos Crimes Ambientais (Lei n. 9.605/98), com a edição do Decreto nº 9.179/2017, foi a primeira a prever a possibilidade de conversão de multas administrativas aplicadas por órgãos ambientais, em prestação de serviços de melhoria, recuperação e conservação do meio ambiente.

Supracitada modalidade processual administrativa é dividida na forma direta e indireta, sendo que, na primeira, o infrator administrativo deve(rá) requerer o pedido até o prazo das Alegações Finais, e apresentar conjuntamente um projeto de ordem ambiental que terá o desconto de 35% sobre o valor da multa, ainda assim, caso não haja possibilidade de interpor tempestivamente, poderá solicitar a prorrogação do prazo, ou optar pela modalidade de conversão indireta.

Já em relação à modalidade indireta, o suposto infrator ficará condicionado a aderir projeto previamente selecionado pelo respectivo órgão ambiental que lavrou a multa administrativa, nessa modalidade o desconto sobre a conversão será de 60% sobre o valor da multa.

Após, as obrigações serão certificadas em um termo de compromisso, celebrado em conjunto entre o órgão ambiental e o infrator administrativo, não sendo possível que seja construído por meio de adesão, através de advogado para assessoramento.

Importante mencionar que essa modalidade de transação não configura como confissão de licitude ou culpa, trata-se de instrumento para garantir segurança jurídica, tanto para o órgão ambiental, bem como para o infrator administrativo e o seu representante legal – uma espécie de modalidade de acordo.

Elucidado essa possibilidade, percebe-se que foi fundamental o procedimento trazido com a legislação e o seu decreto regulamentador, pois, mesmo que cometidas as infrações administrativas, a sua conversão trará melhorias à preservação ambiental e concretizará a segurança jurídica entre os empreendedores e o meio ambiente, rompendo-se dessa forma, a perspectiva de que órgão ambientais são fábricas de multas.

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