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Planejamento tributário: ferramenta eficaz para domar o leão – Direito Tributário

Planejamento tributário Balneario Camboriu

In this world, nothing is certain but death and taxes. Samuel Johnson

Com essa afirmação do escritor do século XVIII, vale ressaltar a importância e coerência do contribuinte estudar cada passo patrimonial que pretenda efetuar, porquanto no atual cenário de nosso país – aumento do dólar; crescimento da inflação; recessão e, ameaças de aumento nos impostos vindas diretamente dos ministros de Estado – qualquer deslize pode resultar em sua queda.

É nesse sentido que o planejamento tributário se mostra altamente contundente, pois não tem o único condão de minorar eventual verba devida, mas também pode ser utilizado para planejamento sucessório (tema que será abordado em outra oportunidade).

A reflexão se demonstra altamente pertinente, pois com a atual alta de juros, aumento da taxa Selic, volta da inflação, os tributos tendem a majorar, e o Fisco tende a continuar cada vez mais feroz na busca desmedida pela arrecadação, precedida ou não de exigibilidade, cabendo ao contribuinte defender-se, pois a certeza imaculada é: o Estado tem o dever de arrecadar e gerir recursos públicos para prover dignidade aos seus súditos e, em contrapartida, goza de proteção processual.

Em termos gerais: o Fisco não pagará sucumbência, tampouco indenizações por realizar cobranças indevidas ou inexistentes, evidenciando que suas cobranças serão realizadas, quer queiramos ou não. Se há algo indevido, cabe ao contribuinte provar.

É certo que, muitas vezes, a exigência estatal está fulminada, seja por prescrição; decadência; indébito ou até mesmo a inexistência da cobrança, por uma situação lógica e igualmente de conhecimento público: o brasileiro – em geral – não se prepara, não se programa, não se organiza e tampouco se planeja.

É nesse norte que o planejamento tributário mostra altamente contundente, pois como visto, não tem o único condão de minorar eventual verba devida, mas também pode ser utilizado como proteção ao Fisco, uma vez que o contribuinte estará protegido, previamente, por seus atos ou, ainda, reaver eventual monta indevidamente paga.

Como todos sabem, não existe nenhuma limitação – nem pode existir – a direitos fundamentais, entre eles, o da livre iniciativa, o da auto-organização, o da liberdade de contratar secundum legem. O que existe é a ilegalidade que, por sua vez, pode emanar de interpretações do contexto fático. Evidentemente que essas ideias são ideologizadas e idiossincráticas. É neste aspecto, pois, que um planejamento tributário mostra sua eficácia.

Portanto, crível concluir que o planejamento tributário, manuseado de maneira correta, através da elaboração por profissional capacitado, tem o condão de salvaguardar o contribuinte e afastar uma eventual cobrança a posteriori com o acréscimo de multa, juros e correções – ou de garantir o resgate de verbas já pagas de forma indevida.

Vargas & Mildemberg Advogados Associados
OAB/SC 2466/2015

Direito Tributário Balneário Camboriú

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